Tribunal Central Administrativo Sul
I – Até à revogação dos n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º do CPPT (operada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro – Orçamento do Estado para 2006), o legislador admitia a possibilidade de ser deduzida reclamação graciosa no prazo de um ano com fundamento na preterição de formalidades essenciais ou na inexistência, total ou parcial do facto tributário (cfr. o n.º 2 do artigo 70.º do CPPT, na redação anterior à da Lei n.º 60.º-A/2005).
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