Tribunal Central Administrativo Norte

01412/04.6BEBRG

Data
2012-02-09
Relator
Irene Isabel Gomes das Neves
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – Até à revogação dos nºs 2 e 3 do artigo 70.º do CPPT, pelo OE/2006 o legislador admitia a possibilidade de ser deduzida reclamação graciosa no prazo de um ano com fundamento na preterição de formalidades essenciais ou na inexistência, total ou parcial do facto tributário, considerando-se que se verificaria o fundamento da inexistência total ou parcial do facto tributário em caso de violação das normas de incidência tributária ou sobre o conteúdo de benefícios fiscais. II – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 70.º do CPPT, na redacção anterior à Lei OE/2006, não se consubstancia no fundamento “inexistência do facto tributário” a reclamação dirigida contra a correcção levada a cabo pela Administração tributária por indevida dedução de IVA (artigo 19.º n.º 2 do CIVA).* * Sumário elaborado pelo Relator

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