Tribunal Central Administrativo Norte
1. Os factos e elementos de prova não colhidos no procedimento não podiam ter sido tidos em conta pelo acto impugnado, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pelo que não se pode aferir a validade do mesmo por fundamentos e elementos de prova que não podia ter em conta. 2. Isto sendo certo que o tribunal não é uma segunda instância administrativa, nem tem condições, designadamente de recursos humanos, para o ser, mas uma instância jurisdicional que averigua, no caso concreto da acção de impugnação judicial, a validade do acto de acordo com os pressupostos de facto e de direito que, no momento da prática do acto, poderiam e deveriam ser tidos em conta, bem como avalia a razoabilidade dos juízos emitidos com base nos elementos colhidos em sede administrativa, salvo omissão ou preterição de formalidades essenciais. 3. Acresce que, no caso, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é um órgão de polícia criminal que tem como um dos “objectivos fundamentais controlar a circulação de pessoas nas fronteiras, a permanência e actividades de estrangeiros em território nacional” – artigo 1º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16.10. 4. No exercício das funções que a lei lhe atribui, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras averigua a situação de facto que invocam os pretendentes, como é aqui o caso, à concessão de asilo ou de residência por protecção subsidiária. Essa averiguação de facto, enquanto órgão de polícia criminal, faz parte daquilo a que se costuma designar por “discricionariedade técnica”. 5. E no campo da “discricionariedade técnica” é entendimento pacífico o de que a conduta da Administração é insindicável, salvaguardados os casos de erro grosseiro, uso de critérios manifestamente desajustados ou desvio de poder. 6. Este entendimento em nada fere o direito de acesso à tutela jurisdicional efectiva, nem os artigos 20.º da Constituição da República Portuguesa e os artigos 2.º e 5.º, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil. Pois apenas circunscreve a função jurisdicional ao que a Lei, incluindo a Constitucional, define como função jurisdicional, distinguindo-a da actividade administrativa, com respeito pelo princípio da separação de poderes – artigos 212º, n.º 3, e 268º, n.º 4, ambos da Constituição da República Portuguesa). 7. Pelo que o depoimento de parte, no que vai para além do que a requerente quis declarar, em sede administrativa, mostra-se alheio à apreciação da validade do acto, sendo, portanto, inadmissível tal prova. 8. Não se justifica conceder o direito de asilo ou, alternativamente, uma autorização de residência por protecção subsidiária, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º, o n.º 1 e a al. b), do n.º 2 do artigo 7.º e o n.º 3 do artigo 18.º, todos da Lei 27/2008, de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014 de 05 de Maio (Lei do Asilo), no caso de não ter sido feita a prova de que a requerente tenha sido alvo de perseguição em consequência de actividade por ela exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, ou de que tenha o fundado receio de ser perseguida ou morta em resultando de um clima de perseguição sistemática contra um grupo de pessoas a que a requerente pertença ou de violação sistemática dos direitos humanos contra os cidadãos da Serra Leoa, de onde é natural, ou, finalmente, de que tenha fundado receio de perseguição em virtude de raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas. * * Sumário elaborado pelo relator
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