2258/05.0BELSB
Relator: JORGE CORTÊS
apenas volta a contar quando termina o efeito suspensivo do procedimento da liquidação que, por imperativo legal, está associado ao facto interruptivo
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Relator: JORGE CORTÊS
apenas volta a contar quando termina o efeito suspensivo do procedimento da liquidação que, por imperativo legal, está associado ao facto interruptivo
Relator: MARIA JOÃO MATOS
massa insolvente, o Tribunal pode conhecer de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do respectivo prazo, desde que disponha de factos suficientes para esse fim (uma vez que a falta
Relator: ROSÁRIO PAIS
destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável». No entanto, para que a alegação da falta de citação vingue ... podem fixar no ordenamento jurídico quanto às causas interruptivas e suspensivas nelas concretamente apreciadas. Daí que, tendo antes sido descurado algum facto com relevo para a contagem do prazo prescricional
Relator: Francisco Rothes
entrou em vigor a LGT, não ocorreu qualquer facto a que o art. 34.º do CPT concedesse efeito interruptivo ou suspensivo do prazo de prescrição ... efeito interruptivo para os casos de paragem do processo por mais de um ano por motivo não imputável ao contribuinte e sua degradação em efeito suspensivo, foi revogado pelo
Relator: PEDRO VERGUEIRO
abstracto, um acto interruptivo da prescrição, e independentemente de esse efeito interruptivo ter cessado com a paragem desse processo por período superior a um ano por facto não imputável ... suspensa a execução fiscal, e esta suspensão determinou, por sua vez, a suspensão do prazo de prescrição que haveria de reiniciar-se pelo facto de ter cessado aquele efeito interruptivo
Relator: Fernanda Esteves
nova Lei nº 32/2002, de 20 de Dezembro (artigo 49º). II. O efeito interruptivo decorrente da instauração da execução fiscal instaurada em 30/6/1998 (artigo 34º ... prescrição se completar, é de atender aos factos ocorridos na sua vigência a que ela própria reconhece efeito suspensivo ou interruptivo. IV. A prescrição interrompe-se, assim, por qualquer diligência
Relator: Dulce Neto
esta a lei que vigorava à data em que ocorreu o facto tributário, posto que o prazo mais curto previsto na LGT não tem aplicação retroactiva, só se contando ... acto da liquidação, mas esse efeito interruptivo degenerava em efeito suspensivo caso o processo estivesse parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, passando então
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
prazo de prescrição da obrigação tributária da liquidação adicional de sisa relativa a facto tributário ocorrido em 1994, é de 10 anos e inicia-se a contar do ano seguinte ... fazer transmudar o efeito interruptivo dessa dedução em suspensivo, por força da revogação do n.º2 do art.º 49.º da LGT; 4. Ocorre facto tributário equiparado à transmissão
Relator: Vital Lopes
período superior a um ano por facto não imputável ao contribuinte e/ou se ocorreram outras causas com virtualidade interruptiva ou suspensivas do decurso do prazo; 4. Não contendo os autos
Relator: ANA PATROCÍNIO
Constitui facto interruptivo do prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social a citação do executado para a execução fiscal, sendo que este facto interruptivo tem eficácia duradoura ... está prevista quanto aos actos interruptivos da prescrição e não também quanto às causas de suspensão da prescrição. VI - Quanto aos factos com efeito suspensivo da prescrição, aplica
Relator: ANA PATROCÍNIO
Constitui facto interruptivo do prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social a citação do executado para a execução fiscal, sendo que este facto interruptivo tem eficácia duradoura ... está prevista quanto aos actos interruptivos da prescrição e não também quanto às causas de suspensão da prescrição. VI - Quanto aos factos com efeito suspensivo da prescrição, aplica
Relator: BÁRBARA TAVARES TELES
período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo fazia cessar o efeito interruptivo, transmutando-o em efeito meramente suspensivo (cfr. o n.º 2 do artigo
Relator: MARIA CARDOSO
prazo de prescrição enquanto perdurarem, não se prevendo a cessação do efeito suspensivo sem que cesse o facto que o determinou, pelo que a paragem do processo de reclamação graciosa ... não imputável ao contribuinte não faz cessar nem o efeito interruptivo da prescrição, nem o efeito suspensivo. 5. A suspensão da execução fiscal decorrente da apresentação da reclamação graciosa, acompanhada
Relator: Ana Patrocínio
está prevista quanto aos actos interruptivos da prescrição e não também quanto às causas de suspensão da prescrição. V - Quanto aos factos com efeito suspensivo da prescrição, aplica
Relator: ROSÁRIO PAIS
I – É nula, por omissão de pronúncia, a sentença que não aprecia
Relator: Eugénio Sequeira
seus efeitos interruptivo e suspensivo, desde a respectiva instauração, sendo que aquele efeito cessa se a mesma se encontrar parada por mais de um ano por facto não imputável
Relator: Margarida Reis
efeito interruptivo da prescrição é instantâneo. II. Inexistindo previsão legal nesse sentido, atento o disposto no art. 100.º do CIRE, não há que relevar como facto suspensivo da prescrição
Relator: Fernanda Martins Xavier e Nunes
instauração da execução fiscal, como causa interruptiva do prazo prescricional das dívidas ali exequendas( nº1º do artigo 27 do CPCI e nº 3 do artigo 34 do CPT), tem natureza ... efeito interruptivo referido em I, cessa se a execução estiver parada por mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte, convertendo-se em efeito suspensivo, somando
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
propositura da acção não é suficiente para fazer interromper a prescrição, antes o efeito interruptivo ocorre pela citação ou notificação judicial que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer ... eficácia suspensiva ou interruptiva da lei não tem só aplicação aos prazos processuais e o prazo de prescrição de três anos, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos
Relator: Dulce Neto
interruptivas da prescrição e sua eventual cessação, quer, ainda, da existência de causa suspensivas da prescrição. 2. A omissão de investigação e falta de consideração de elementos de facto absolutamente