Tribunal Central Administrativo Sul
1. Padece do vício formal de omissão de pronúncia a sentença recorrida que não conhece da questão da prescrição de parte da dívida exequenda, que fora articulada pela reclamante e que não ficara prejudicada pela solução encontrada para as questões nela decididas; 2. O prazo de prescrição das dívidas por contribuições à Segurança Social é de 10 anos, não lhe sendo aplicável o prazo de 8 anos previsto no art.º 48.º da LGT, por aquele ser um prazo contido em “lei especial” a que a mesma norma se reporta e exclui da sua aplicação; 3. A verificação do decurso do prazo prescricional ou não, depende da verificação da marcha da execução fiscal e dos seus efeitos interruptivo e suspensivo, desde a respectiva instauração, sendo que aquele efeito cessa se a mesma se encontrar parada por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, caso em que o mesmo se converte em suspensivo, somando-se neste caso o prazo decorrido até à instauração com o que decorrer após aquele período de suspensão de um ano.
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