Tribunal Central Administrativo Sul

2313/04.3BELSB

Data
2020-05-07
Relator
MARIA CARDOSO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. A obrigação tributária constitui-se com a ocorrência do facto tributário, daí que o início do prazo prescricional se reporte ao facto tributário, sendo irrelevante o momento em que se efectiva a liquidação do tributo. 2. A interrupção da prescrição, quer na vigência do CPT, quer na vigência da LGT, elimina o prazo anteriormente decorrido para a prescrição (efeito instantâneo), obstando a que o novo prazo de prescrição decorra na pendência do processo que deu causa à interrupção (efeito duradouro), salvo se este processo esteja parado por mais de um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo (artigos 326.º, nº 1 e 327.º, nº 1 do CC e 49.º, n.º 2 da LGT). 3. A dispensa de prestação de garantia é equivalente à prestação de garantia (artigos 52.º, n.º 4 e 170.º do CPPT) e quando autorizada na pendência de uma reclamação graciosa suspende a execução fiscal e, consequentemente, suspende a prescrição (artigo 49.º, n.º 3 da LGT). 4. Os actos suspensivos são sempre de natureza duradoura, obstando ao começo e ao decurso do prazo de prescrição enquanto perdurarem, não se prevendo a cessação do efeito suspensivo sem que cesse o facto que o determinou, pelo que a paragem do processo de reclamação graciosa ou de impugnação por mais de um ano não imputável ao contribuinte não faz cessar nem o efeito interruptivo da prescrição, nem o efeito suspensivo. 5. A suspensão da execução fiscal decorrente da apresentação da reclamação graciosa, acompanhada da autorização de dispensa de prestação de garantia, seguida de impugnação judicial, nos termos referidos, determina a suspensão do prazo de prescrição, por força do disposto n.º 3 do artigo 49.º, da LGT, que no caso dos autos ainda se mantém na actualidade, por ainda não haver decisão definitiva ou passada em julgado.

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