Tribunal Central Administrativo Norte
I – É nula, por omissão de pronúncia, a sentença que não aprecia questão suscitada na p.i., à qual foi associado um concreto pedido. II - Deve ser rejeitado o recurso em matéria de facto se a Recorrente omitiu a identificação dos concretos pontos de facto que entende enfermarem do vício que aponta. III – A instauração de oposição à execução fiscal só releva para efeito de suspensão do prazo prescricional, desde que determine a suspensão da cobrança da dívida; isto é, desde que seja prestada ou constituída garantia, ou seja dispensada a sua prestação (cfr. artigos 49º, nº 4, e 52º, nº 1, 2, 4 e 5 da LGT). IV – Não configura a nulidade insanável prevista no artigo 165º, nº 1, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a falta de citação da Recorrente se não houve prejuízo para a sua defesa. V - O objeto do recurso jurisdicional é a sentença e não o ato do OEF objeto da reclamação, por isso, a análise do Tribunal de recurso deve cingir-se aos vícios/erros apontados à sentença.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Esta fonte não publica texto integral para este documento.