025/05
Relator: ANGELINA DOMINGUES
Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, que estabelece o seu Estatuto legal (artigos 1.º e 3.º desse diploma). II - Estão sujeitas à tutela do Estado
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Relator: ANGELINA DOMINGUES
Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, que estabelece o seu Estatuto legal (artigos 1.º e 3.º desse diploma). II - Estão sujeitas à tutela do Estado
Relator: MADEIRA DOS SANTOS
interposto e admitido para o STJ. II – O art. 32º, n.º 1, dos estatutos da REFER, aprovados pelo DL n.º 104/97, de 29/4, dispunha que competia aos tribunais
Relator: PINTO HESPANHOL
competência do Tribunal dos Conflitos; III - O facto da autora, com o estatuto de funcionária pública no serviço de origem, aceitar desempenhar funções no Instituto de Solidariedade e Segurança Social
Relator: ANTÓNIO ALVES VELHO
direito público, pelo que deve concluir-se que os litígios relativos ao seu estatuto laboral emergem de uma relação jurídica de emprego público e não de uma relação laboral
Relator: ADELINO LOPES
Decreto-Lei n° 129/84, de 27 de Abril - Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Relator: JOÃO BELCHIOR
LOTJ, art.º 3° e 4º nº 1, al. a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (E.T.A.F.), o respectivo tribunal administrativo de círculo, e não o tribunal da jurisdição
Relator: ADELINO LOPES
pública levada a cabo pela JAE no âmbito das suas atribuições estatutárias
Relator: MACEDO DE ALMEIDA
cláusula aberta de definição de contrato administrativo constante, primeiro, do artigo 9º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e, depois, do artigo 178º do Código do Procedimento Administrativo
Relator: MÁRIO TORRES
cláusula aberta de definição de contrato administrativo constante, primeiro, do artigo 9º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e, depois, do artigo 178º do Código do Procedimento Administrativo
Relator: ROSENDO JOSE
termos do art. 51 n. 1 al. g) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), compete aos tribunais administrativos conhecer das acções sobre contratos administrativos e sobre responsabilidade
Relator: MARIO TORRES
alíneas b) ou f), do Decreto-Lei n. 129/84, de 27 de Abril - Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Relator: DIMAS DE LACERDA
Código Administrativo e da alínea h) do n. 1 do art. 51 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, deve ser restringido à gestão pública administrativa, ou seja aos actos
Relator: PAYAN MARTINS
Porque a "compensação" tem natureza estatutária e corresponde ao exercício de cargo consequente à eleição, o Tribunal competente para conhecer da acção destinada a obter o seu pagamento
Relator: PIRES MACHADO
Código Administrativo foi revogado pela alínea n) do n. 1 do art. 51 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. II - Por isso, é o Tribunal Administrativo de Círculo
Relator: ANTONIO SAMAGAIO
família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias, ressalva a competência dos tribunais administrativos, conforme o disposto
Relator: INACIO FERNANDES
Macau competencia para julgar acções, regime em que se não alterou com o Estatuto Organico de Macau - Lei n. 1/76, de 17 de Fevereiro. III - Como o ETAF não atribuiu