Tribunal de Conflitos

000266

Data
1994-05-12
Relator
DIMAS DE LACERDA
Secção
JSTA00039316
Meio processual
REC PRÉ CONFLITO.
Decisão
NEGA PROVIMENTO. DECL COMPETENTE TAC LISBOA.
Votação
MAIORIA COM 2 DEC VOT E 3 VOT VENC
Emitente
CONFLITOS

Sumário

I - O conceito de "gestão pública" a que se reportam as normas de competência da alínea b) do parágrafo 1 do art. 815 do Código Administrativo e da alínea h) do n. 1 do art. 51 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, deve ser restringido à gestão pública administrativa, ou seja aos actos, acções e omissões que sejam oriundos de reacções jurídicas administrativas ou só sejam compreensíveis e juridicamente relevantes no âmbito de uma relação jurídica administrativa. II - Os actos e actividades próprias dos juízes na sua função de julgar, e só por ela eles gozam da garantia constitucional da irresponsabilidade - Art. 218/2 da CRP (Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as excepções consignadas na lei) e art. 5 da Lei 21/85, de 30-07 (Os magistrados Judiciais não podem ser responsabilizados pelas suas decisões) -, são por natureza, funções não administrativas, qualquer que seja a justificação doutrinal que se queira seguir para estabelecer a diferença entre uma e outra dessas funções do Estado, mas não deixam de ser actos de gestão pública em sentido lato. III - Todos os outros actos e actividades dos juízes, bem como toda actividade e actuação dos restantes magistrados, órgãos e agentes estaduais que intervenham na Administração da Justiça, em termos de relação com os particulares ou outros órgãos e agentes do Estado, inscrevem-se nos conceitos de actos e actividades administrativas ou de "gestão pública" em sentido estrito - gestão pública administrativa. IV - Nos termos do art. 22/1 da CRP e do Decreto-Lei n. 48051, de 21-11-67, o Estado é solidariamente responsável pelos danos resultantes dos actos e actividades ilícitas de gestão pública levadas a efeito por qualquer dos seus órgãos, agentes e representantes no exercício e por causa do exercício das suas funções que lesem direitos, liberdades e garantias e causem prejuízos a outrem. V - Sê-lo-á, ainda que os suportes físicos dos seus órgãos, os seus agentes ou representantes gozem da garantia constitucional da irresponsabilidade. VI - Os tribunais administrativos são naturalmente incompetentes para apreciar e julgar os actos e actividades dos juízes compreendidas na sua função de julgar e as correspondentes acções de responsabilidade, porque tais actos e actividades não se originam em relações jurídicas administrativas. VII - Por isso mesmo, também, não são competentes para conhecer e julgar acções que tenham por objecto a responsabilidade solidária do Estado decorrentes da prática de actos e actividades dessa natureza. VIII- Mas já serão competentes, enquanto tribunais comuns da jurisdição administrativa, para conhecer e julgar os recursos de actos e as acções decorrentes de actos e actividades de quaisquer órgãos ou agentes da administração judiciária, enquanto actos de gestão pública administrativa, ou seja todos os que não sejam próprios da função de julgar atribuída aos juízes e que não estejam excluídos da jurisdição administrativa por lei, ou cuja competência a lei atribua a outra jurisdição. IX - São os casos previstos nas alíneas c) e d) do art. 4/1 do ETAF, respeitantes à Administração judiciária. X - Mas as hipóteses previstas nas referidas alíneas, como resulta por interpretação literal, contextual, sistemática e teleológica, apenas têm a ver com recurso de actos, pelo que as acções de responsabilidade originadas em actos, actividades ou omissões que se insiram na compreensão dessas hipóteses caem na alçada da jurisdição administrativa. XI - Compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer e julgar uma acção de responsabilidade civil extracontratual, proposta contra o Estado, em que a causa de pedir se reconduz à emissão de um mandado de captura para cumprimento de pena decretada à revelia sem que dele conste a indicação do facto que motivou a ordem da sua emissão e ao atraso da prolação de um despacho de recebimento de um recurso. Factos que determinaram a prisão alegadamente ilegal do autor por 57 dias e atribuídos à autoria de funcionários judiciais e de uma juíza.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.