Tribunal de Conflitos

01/02

Data
2002-07-02
Relator
JOÃO BELCHIOR
Secção
JSTA00058098
Meio processual
CONFLITO JURISDIÇÃO.
Decisão
DEC COMPETENTE TAC LISBOA.
Votação
MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Emitente
CONFLITOS

Sumário

I -.A competência (ou jurisdição) de um tribunal afere-se pela forma como o A. configura a acção, definida pelo pedido e causa de pedir, ou seja, pelos objectivos prosseguidos pelo autor. II - Devem considerar-se como integrados no âmbito da função administrativa um parecer a emitir pelo IPPAR relativo ao projecto de recuperação e reabilitação de ponte de interesse público e a autorização a conceder pelo competente órgão da Administração para a execução da respectiva obra. III - Tendo em vista o preceituado nas disposições conjugadas dos artºs 211, n.º 1 e 212.º, n.º3, da CRP, 66.º do CPC, 18.º, n.º1, da LOTJ, art.º 3° e 4º nº 1, al. a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (E.T.A.F.), o respectivo tribunal administrativo de círculo, e não o tribunal da jurisdição comum, é competente para conhecer da providência cautelar não especificada, através da qual se pretende que os requeridos (Estado e IPPAR) sejam impedidos de praticar os actos referidos em 2.

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