330/22.0BELLE
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
efeitos do art.º 49.º do RCPITA, estamos perante a preterição de formalidade essencial estruturante do procedimento inspetivo
595 resultados nos descritores e sumários
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
efeitos do art.º 49.º do RCPITA, estamos perante a preterição de formalidade essencial estruturante do procedimento inspetivo
Relator: SUSANA BARRETO
característica essencial das ajudas de custo é o seu carácter compensatório, visando reembolsar o trabalhador pelas despesas que suportou a favor da sua entidade patronal, por motivo de deslocações
Relator: JOAQUIM CONDESSO
património (cfr.dec.lei 287/2003, de 12/11), o Imposto de Selo mudou a sua natureza essencial de imposto sobre os documentos, passando a afirmar-se como um verdadeiro imposto incidente sobre operações
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
princípio da igualdade apenas exige a dação de tratamento igual àquilo que, essencialmente, for igual, reclamando, por outro lado, a dação de tratamento desigual para o que for dissemelhante, não
Relator: JOAQUIM CONDESSO
património (cfr.dec.lei 287/2003, de 12/11), o Imposto de Selo mudou a sua natureza essencial de imposto sobre os documentos, passando a afirmar-se como um verdadeiro imposto incidente sobre operações
Relator: JOAQUIM CONDESSO
património (cfr.dec.lei 287/2003, de 12/11), o Imposto de Selo mudou a sua natureza essencial de imposto sobre os documentos, passando a afirmar-se como um verdadeiro imposto incidente sobre operações
Relator: JOAQUIM CONDESSO
avaliação indirecta reveste natureza substantiva, dado que através dela se pode determinar o essencial do facto tributário, isto é, a sua quantificação. Por outro lado, a mesma avaliação indirecta
Relator: BENJAMIM BARBOSA
viii. O VIES visa reforçar o combate à fraude no domínio do IVA, sendo essencial na chamada fraude carrossel, a qual depende, em regra, de quatro elementos fundamentais: (i) transmissão
Relator: Francisco Rothes
discurso expresso num texto, não bastando que resulte implicitamente da actuação administrativa. V - Essencial é que o discurso contextual, expresso e externado pelo autor do acto dê a conhecer
Relator: JOANA COSTA E NORA
artigo 161.º, n.º 2, alínea d), do CPA por “ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental”, pelo que a violação de tal direito não constitui um vício
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
falta e bem assim a concreta desnecessidade da prova testemunhal, inexiste preterição de formalidade essencial. IV-As formalidades procedimentais essenciais podem, ademais, degradar-se em não essenciais se, apesar delas
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
indeferimento do pedido de revisão pela AT sem fundamento legal consubstancia preterição de formalidade essencial, cuja verificação determina a invalidade do acto tributário que culmina o procedimento de liquidação
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
direito no montante que este entende ser devido não redunda em violação do conteúdo essencial de direito fundamental
Relator: LINA COSTA
pena de exclusão da proposta apresentada, consubstancia uma inobservância de uma formalidade não essencial, e, por isso, suprível, mediante convite do júri do concurso dirigido à Recorrida para que aclare
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
notificação com uma devolução. III - Tal preterição terá de ser qualificada como formalidade essencial, na medida em que o indeferimento da reclamação graciosa apoiou-se na falta de colaboração
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
administrativos tributários são susceptíveis de determinar a sua anulabilidade; II – A violação do “conteúdo essencial de um direito fundamental” só gera a nulidade do acto administrativo tributário tornando-o impugnável
Relator: NUNO COUTINHO
Violam o conteúdo essencial do direito à greve despachos conjuntos que, fixando os serviços mínimos a realizar em dois períodos de greve previamente decretados, fixam os referidos serviços em percentagens
Relator: CATARINA JARMELA
acto suspendendo não ofende tais direitos da recorrente e, muito menos, o seu conteúdo essencial. II – Nos termos previsto no art. 59º n.º 4 do CPTA, a suspensão
Relator: TERESA DE SOUSA
preceito constitucional previsto no art. 47º, nº 2 da CRP, como ofende o conteúdo essencial do direito fundamental de acesso à função pública por todos os cidadãos que reunissem
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
unidade ou à diversidade do efeito jurídico pretendido à luz da realidade fáctica essencial, o que pressupõe ou exige considerar até as relações existentes de tipo exclusivo, ou especial