Tribunal Central Administrativo Sul
1.O caso julgado exerce a sua força definidora pacificadora por causa dos sujeitos do processo, do efeito jurídico material ou real solicitado ao tribunal pelo autor e do conjunto factual concreto, juridicamente qualificado, constitutivo do direito invocado, conjunto factual esse conexionado com o facto lesivo invocado. Está em causa obstar à contradição prática de decisões, obstar a decisões contraditórias concretamente incompatíveis. 2. O que interessa saber mesmo é se o que foi decidido na primeira acção atinge ou não, abarca ou não, o objecto da acção ainda não julgada. Se abarcar, há identidade objectiva. 3. Temos de atender à unidade ou à diversidade do efeito jurídico pretendido à luz da realidade fáctica essencial, o que pressupõe ou exige considerar até as relações existentes de tipo exclusivo, ou especial, ou subsidiário, ou de consunção. 4. Nesta sede, temos ainda de atender, por razões que consideramos teleológicas, ao facto de as questões resolvidas pelo 1º julgador na fundamentação (causa de pedir considerada na sentença transitada) poderem achar-se numa relação de estreita interdependência relativamente à decisão, de tal modo que seja de impor uma harmonização de julgados ou compatibilização prática.
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