94-0009
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
este deve ser julgado extinto, por inutilidade superveniente, ja que, face a sua natureza instrumental, não existe interesse juridico na apreciação do respectivo objecto, pois, fosse qual fosse o sentido
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Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
este deve ser julgado extinto, por inutilidade superveniente, ja que, face a sua natureza instrumental, não existe interesse juridico na apreciação do respectivo objecto, pois, fosse qual fosse o sentido
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
partir do patrimonio expropriado ou nacionalizado de sociedades, que em ultima analise e tambem instrumental da transferencia de propriedade se for excedida uma determinada pontuação, deve ser apreciada
Relator: RIBEIRO MENDES
instaurado contra o recorrente. II - Deixou, por conseguinte, de ter utilidade, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, conhecer do merito do mesmo
Relator: TAVARES DA COSTA
suscitada - dir-se-á que o recurso de constitucionalidade desempenha, sempre, uma função instrumental, só sendo justificada essa via quando útil para se decidir a questão de fundo, ou seja
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
este deve ser julgado extinto, por inutilidade superveniente, ja que, face a sua natureza instrumental, não existe interesse juridico na apreciação do respectivo objecto, pois, fosse qual fosse o sentido
Relator: TAVARES DA COSTA
outro lado, a jurisprudencia do Tribunal Constitucional repetidamente vem afirmando que, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, so devem conhecer-se de questões de constitucionalidade
Relator: TAVARES DA COSTA
este deve julgar-se extinto, por inutilidade superveniente, ja que, face a sua natureza instrumental, não existe interesse juridico na apreciação do respectivo objecto, pois, fosse qual fosse o sentido
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
este deve julgar-se extinto, por inutilidade superveniente, ja que, face a sua natureza instrumental, não existe interesse juridico na apreciação do respectivo objecto, pois, fosse qual fosse o sentido
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
este deve julgar-se extinto, por inutilidade superveniente, ja que, face a sua natureza instrumental, não existe interesse juridico na apreciação do respectivo objecto, pois, fosse qual fosse o sentido
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
este deve julgar-se extinto, por inutilidade superveniente, ja que, face a sua natureza instrumental, não existe interesse juridico na apreciação do respectivo objecto, pois, fosse qual fosse o sentido
Relator: TAVARES DA COSTA
este deve julgar-se extinto, por inutilidade superveniente, ja que, face a sua natureza instrumental, não existe interesse juridico na apreciação do respectivo objecto, pois, fosse qual fosse o sentido
Relator: RIBEIRO MENDES
qualquer relevancia no presente processo. A essa prossecução processual se oporia o principio da instrumentalidade do recurso de constitucionalidade
Relator: RIBEIRO MENDES
teria qualquer relevancia no presente processo. A essa prossecução se oporia o principio da instrumentalidade do recurso de constitucionalidade
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
este deve julgar-se extinto, por inutilidade superveniente, ja que, face a sua natureza instrumental, não existe interesse juridico na apreciação do respectivo objecto, pois, fosse qual fosse o sentido
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
este deve julgar-se extinto, por inutilidade superveniente, ja que, face a sua natureza instrumental, não existe interesse juridico na apreciação do respectivo objecto, pois, fosse qual fosse o sentido
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
este deve julgar-se extinto, por inutilidade superveniente, ja que, face a sua natureza instrumental, não existe interesse juridico na apreciação do respectivo objecto, pois, fosse qual fosse o sentido
Relator: RIBEIRO MENDES
Deixou de ter utilidade conhecer da questão de constitucionalidade suscitada, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, uma vez que a decisão que viesse a ser proferida não poderia
Relator: ALVES CORREIA
deve este ser julgado extinto, por inutilidade superveniente, já que, face a sua natureza instrumental, não existe interesse juridico na apreciação do respectivo objecto, pois fosse qual fosse o sentido
Relator: ALVES CORREIA
questão de fundo, uma vez que o recurso de constitucionalidade desempenha sempre uma função instrumental
Relator: TAVARES DA COSTA
recurso de constitucionalidade desempenha sempre uma função instrumental, so justificada essa via quando util para se decidir a questão de fundo; II - No caso dos autos, a decisão a proferir