Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A norma em causa nem foi aplicada na decisão recorrida nem funcionou no despacho agravado como "ratio decidendi", limitando-se o magistrado autor desse despacho a dela se socorrer adjuvantemente, como argumento reforçativo da sua decisão, em sede aqui não sindicavel. Mas, sendo assim, não se pode falar em aplicação de norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada, faltando por conseguinte, um dos pressupostos do recurso. II - Por outro lado, a jurisprudencia do Tribunal Constitucional repetidamente vem afirmando que, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, so devem conhecer-se de questões de constitucionalidade se a sua decisão influir utilmente na decisão de fundo, o que não e o caso.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.