Tribunal Constitucional (até 1998)

94-0009

Data
1995-05-30
Relator
ASSUNÇÃO ESTEVES
Secção
ACTC00005482
Decisão
Não conhece do recurso por inutilidade superveniente, dado que a infracção em causa esta abrangida por amnistia.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Sendo abrangida por amnistia entretanto publicada a infracção que constitui objecto do processo no no qual foi interposto recurso de constitucionalidade, este deve ser julgado extinto, por inutilidade superveniente, ja que, face a sua natureza instrumental, não existe interesse juridico na apreciação do respectivo objecto, pois, fosse qual fosse o sentido da decisão a proferir, essa nenhuma influencia teria no despacho do caso.

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