Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O recurso de constitucionalidade desempenha sempre uma função instrumental, so justificada essa via quando util para se decidir a questão de fundo; II - No caso dos autos, a decisão a proferir por este Tribunal e insusceptivel de se repercutir no sentido da decisão recorrida: tendo o tribunal "a quo" realizado uma autonoma interpretação da norma do artigo 21 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro, fixando-lhe sentido que não decorre da força vinculativa do Assento que a interpretou autenticamente, torna-se evidente que não foi aplicada, na decisão recorrida, a norma do artigo 2 do Codigo Civil.
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