1912/08.9BELRS
Relator: ANA PINHOL
Código do IRC, admitindo a lei (por força de um outro princípio - o da solidariedade dos exercícios) excepções ao princípio da especialização dos exercícios , dispondo que os custos fiscalmente relevantes
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Relator: ANA PINHOL
Código do IRC, admitindo a lei (por força de um outro princípio - o da solidariedade dos exercícios) excepções ao princípio da especialização dos exercícios , dispondo que os custos fiscalmente relevantes
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
constituição de provisões por créditos de cobrança duvidosa, estas só podem ser consideradas como custo fiscal do exercício no qual os créditos em causa foram considerados como sendo de cobrança ... diligências referidas em III. V. O critério individualizador seguido pelo legislador em sede de IRC reflete a exigência de demonstração, caso a caso, devedor a devedor, da situação subjacente
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
I. O princípio da especialização dos exercícios visa tributar a riqueza gerada
Relator: Valente Torrão
métodos indirectos levado em conta determinados custos, não obstante os mesmos não estarem documentados, a recorrente vem defender que tais custos não podiam ser levados em conta por respeitarem ... própria Administração Tributária considerou toda a actividade do recorrido sujeita a IRC
Relator: PEDRO VERGUEIRO
anulação visada com a presente impugnação. VII) Estando em causa a consideração dos custos a considerar no âmbito do exercício de 2002 e não permitir ao contribuinte manipular o apuramento ... capacidade contributiva e da especialização dos exercícios - artigo 18.° do Código do IRC. IX) Neste caso, tem de entender-se que a AT estava legitimada para agir nos termos
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
I - Reunidos determinados pressupostos, as contribuições suplementares destinadas à cobertura de responsabilidades
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
1.Encontram-se preenchidos os pressupostos para o lucro tributável ser apurado por
Relator: JOSÉ CORREIA
não cabiam na enumeração legal taxativa, não tinha outro remédio do que contabilizar como custo as menos valias que veio a apurar no exercício subsequente (1996) com a alienação ... Artigo 23°, número 1, alínea i). IX) - Sendo o lucro tributável em IRC legalmente definido no artigo 17° do CIRC, como a variação do activo líquido de acordo
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
regime fiscal claramente mais favorável, (ii) em que não seja devida tributação em IRC ou IRS, ou (iii) estando sujeita a tributação quanto aos rendimentos em causa, o imposto devido ... juízo de comprovada indispensabilidade é um juízo casuístico, pois só analisando em concreto cada custo poder-se-á aferir da respectiva indispensabilidade de um gasto para “… a realização dos proveitos
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
1.Encontram-se preenchidos os pressupostos para o lucro tributável ser apurado por
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
trabalhos realizados antes da matrícula são considerados "gastos de investimento" e não custos operacionais de funcionamento, posição que se sustenta num conjunto de normativos que distinguem a preparação técnica ... capitalizados e, como tal, não depreciáveis; VII - O regime das depreciações para efeitos de IRC, regulado pelo Decreto Regulamentar n.º 25/2009, dispõe, no seu artigo
Relator: MÁRIO REBELO
redução das receitas fiscais. 3. O artigo 57.º-C do Código do IRC, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 5/96, de 29 de janeiro, alterado pelo ... Tratado da Comunidade Europeia. 4. A conta 27.3 “Acréscimos e diferimentos – Acréscimos de custos” (accrual), diz respeito aos gastos a reconhecer no exercício mas que ainda não originaram despesas
Relator: JORGE CORTÊS
1) As obras susceptíveis de aumentar a vida útil dos imóveis são
Relator: ISABEL SILVA
I- Uma provisão equivale a um passivo de tempestividade ou quantificação incerta
Relator: Ana Patrocínio
juízo de comprovada indispensabilidade é um juízo casuístico, pois só analisando em concreto cada custo se poderá aferir da respectiva indispensabilidade de um gasto para “(…) a realização dos proveitos ... imposto ou para a manutenção da fonte produtora” – artigo 23.º do Código de IRC. V. Demonstrada suficientemente pela AT a desconexão fáctica e económica dos gastos com a organização
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
I - O artigo 33º, nº 1, alínea c) do CIRC determinava que
Relator: Ana Patrocínio
I - A ultrapassagem do prazo máximo de seis meses para a conclusão
Relator: Margarida Reis
I. O princípio da periodização reflete a prevalência da abordagem financeira sobre
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
I- A dedutibilidade fiscal da provisão para processos judiciais depende da verificação
Relator: Fonseca Carvalho
I – Tendo a Administração Fiscal carreado para os autos factos concretos objectivos