Tribunal Central Administrativo Sul
I - O artigo 33º, nº 1, alínea c) do CIRC determinava que podem ser deduzidas as provisões “destinadas a ocorrer a obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso por factos que determinariam a inclusão daqueles entre os custos do exercício”. II - Sendo a recorrida demandada judicialmente por um colaborador que exige o pagamento de uma indemnização a que se considera com direito, ocorre, na procedência da acção, uma obrigação de pagamento que corresponde a um custo aceite pela lei fiscal. III – No caso, dando como certo que o valor de 24.500.000$00 não é respeitante a uma provisão das previstas na alínea a) do nº1 do artigo 33º do CIRC, tal como foi declarada no mapa de provisões preenchido pelo sujeito passivo, dúvidas não restam que se trata de um montante susceptível de ser provisionado, ao abrigo da alínea c) do nº 1 do mesmo preceito, e, como tal, aceite como custo fiscalmente dedutível. IV - Trata-se de um custo que, ainda que indevidamente contabilizado, deve ser aceite, já que a sua imputação, nos termos em que foi feita, não se afigura como uma omissão voluntária e intencional, com vista a obter benefícios indevidos ou prejudicar o Estado.
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