Tribunal Central Administrativo Norte
00145/04.8BEMDL
- Data
- 2019-07-04
- Relator
- Ana Patrocínio
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
I - A ultrapassagem do prazo máximo de seis meses para a conclusão da inspecção, a que alude o artigo 36.º, n.º 2 do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, não importa a caducidade do próprio procedimento. II - Esta interpretação não viola os princípios da proporcionalidade, da igualdade e da justa repartição de custos entre o interesse público e os particulares, da confiança e da segurança jurídica. III - As observações do perito independente, a que alude o artigo 91.º, n.º 7, da Lei Geral Tributária, podem ser apresentadas por escrito no prazo de cinco dias a contar da reunião a que faltou. IV - Tendo o perito faltado logo à primeira reunião agendada e apresentado as suas observações escritas dentro dos cinco dias subsequentes, não decorre de tal procedimento a preterição de alguma formalidade. V - São pressupostos da avaliação indirecta da matéria colectável, nos termos dos artigos 87.º, alínea b) e 88.º, ambos da Lei Geral Tributária, a existência de anomalias e incorrecções que indiciem ou revelem a falta de colaboração do sujeito passivo e que essas anomalias e incorrecções inviabilizem o apuramento da matéria tributável. VI - Estão verificados esses pressupostos se, tendo a fiscalização tributária analisado as principais contas que relevam contabilisticamente os valores dos proveitos e elencado um conjunto de anomalias ou irregularidades adequadas a indiciar omissões na declaração de proveitos, o sujeito passivo convocado a explicar essas anomalias e incorrecções não foi capaz de o fazer ou de fornecer, para tal, dados objectivos e externamente confirmáveis. * * Sumário elaborado pelo relator
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Citado por (1)
- 469/2025-TCAAD-T · 2026-01-14