2282/08-3
Relator: FERNANDO BENTO
direito de propriedade por parte do requerente. III – A doação de imóvel por documento particular, com tradição, embora seja formalmente nulo, determina a aquisição pelo donatário de uma posse jurídica
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Relator: FERNANDO BENTO
direito de propriedade por parte do requerente. III – A doação de imóvel por documento particular, com tradição, embora seja formalmente nulo, determina a aquisição pelo donatário de uma posse jurídica
Relator: ISAÍAS PÁDUA
jurídico formal, deve ser considerado como estando dotado de força executiva, por consubstanciar um documento particular previsto no artº 46º
Relator: SÍLVIO SOUSA
letra prescrita pode valer como título executivo, enquanto documento particular consubstanciando a obrigação subjacente, se no requerimento executivo o exequente invoque logo a respectiva causa da obrigação
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
classificar-se como comodato e não como doação de usufruto o contrato celebrado por documento particular em que as partes estabelecem que “se rege pelas cláusulas seguintes
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
valor dos danos, nada obsta a que a mesma se faça por meio de documento particular, cuja admissibilidade, em geral, se encontra mesmo especialmente consagrada no art. 164º
Relator: CARVALHO MARTINS
quando é encarada e usado como título de crédito e, ainda que, como mero documento particular, despido da natureza e força que lhe são conferidas pela LUC, não pode
Relator: SILVA FREITAS
relevantes ou irrelevantes certas conclusões periciais, achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos particulares
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
obrigação cambiária incorporada no cheque, este vale como título executivo na veste de documento particular assinado pelo devedor, por força do art.46º al.c) do CPC. 2. Do cheque prescrito
Relator: HÉLDER ROQUE
critérios. 3. Sendo impugnada a veracidade da assinatura pela parte contra a qual o documento particular é apresentado, a quem era imputada, cumpria aos seus apresentantes o ónus da prova
Relator: HELDER ROQUE
resposta a um ponto da matéria de facto, em procedimento cautelar, retirada de um documento particular que constitui prova plena, não se mostrando que a mesma se tenha baseado, exclusiva
Relator: CURA MARIANO
sido proferido, sem que tenha sido nele detectado o vício conhecido posteriormente . II – Num documento particular, sem ser título cambiário, em que alguém se limite a escrever
Relator: Magda Geraldes
apreciação de questões novas, não suscitadas na instância administrativa. II - Os atestados médicos são documentos particulares contendo declarações periciais e, por isso, livremente apreciáveis - cfr. artºs
Relator: VIEIRA E CUNHA
pela respectiva alteração, nos termos do disposto no artº 712º nº1 C.P.Civ. II – Os documentos particulares, não certificados, nem assinados pelas partes no processo, são apreciados livremente pelo Tribunal
Relator: João António Valente Torrão
acordo de ambas as partes não resultando, nem dos documentos de reestruturação emitidos pela CGD, nem dos documentos da sua aceitação por parte da devedora, a manifestação expressa das partes ... 287/93, de 20.8, é válido o termo de fiança constante de documento particular, pelo qual o fiador se assume perante a CGD solidariamente com a devedora como fiador e principal
Relator: NUNO CAMEIRA
concreta e explícita. III - Uma livrança prescrita enquanto título cambiário pode ainda valer como documento particular revestido das características que lhe conferem força executiva, nos termos do art. 46º
Relator: GAITO DAS NEVES
negócio subjacente, face à redacção do artigo 46º do C.P.C., um cheque, como documento particular, continua a ter força de título executivo, mesmo quando haja sido apresentado a pagamento ultrapassado
Relator: HELDER ROQUE
presunção de veracidade que a lei atribui aos documentos particulares funciona, tão-só, para a propositura da acção executiva, pois se a mesma for contestada, os embargos estão sujeitos
Relator: FÁTIMA PINTO GALANTE
como evidência da relação subjacente, se invocada factualmente; para outros, não passa de um documento particular, imprestável como título executivo
Relator: GIL ROQUE
perdido a sua validade como ordem de pagamento (art. 29º da LUC), vale como documento particular, mas só constitui título executivo, se dele constar, para além da ordem de pagamento
Relator: ARAÚJO FERREIRA
maior amplitude que foi dada à exequibilidade dos documentos particulares pelo DL nº 329-A/95, de 12/12, exige um juízo de razoabilidade por parte do juiz no sentido de indagar