Tribunal da Relação de Coimbra

3353/02

Data
2003-01-21
Relator
NUNO CAMEIRA
Secção
JTRC 01891
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
REVOGADA EM PARTE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Do despacho que convida a suprir irregularidades ou insuficiências de um articulado não cabe recurso, nos termos dos artigos 508º nºs 3 e 6 e 679º do C.P.C. II - A causa da obrigação deve ser invocada no requerimento inicial da execução, como causa de pedir da acção executiva, o que assume especial importância quando está em causa uma obrigação causal e o título não lhe faz uma referência concreta e explícita. III - Uma livrança prescrita enquanto título cambiário pode ainda valer como documento particular revestido das características que lhe conferem força executiva, nos termos do art. 46º, c), do C.P.C., quando dela conste uma referência inequívoca à relação causal (subjacente) e esta tenha sido invocada como causa de pedir da execução no requerimento inicial. IV - Neste caso, o prazo de prescrição é de 20 anos, de acordo com o disposto no art. 309º do C.C. V - A citação dos embargantes para uma acção de impugnação pauliana intentada pelo embargado em que se pede a anulação de três vendas que realizaram interrompe a prescrição, nos termos do artigo 323º, nº1, do C.C., se um dos créditos cuja satisfação ficou alegadamente inviabilizada por tais actos tiver sido, segundo o autor, o crédito exequendo.

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