Tribunal da Relação de Coimbra
I - A maior amplitude que foi dada à exequibilidade dos documentos particulares pelo DL nº 329-A/95, de 12/12, exige um juízo de razoabilidade por parte do juiz no sentido de indagar a (in)existência dos requisitos substanciais da pretensa obrigação exequenda. II - A fase introdutória da execução não é um expediente alternativo da fase declaratória, uma vez que o direito exequendo tem que liminarmente oferecer o "fumus bonnus iuris" da sua existência.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.