Tribunal da Relação de Coimbra

1436/02

Data
2002-05-28
Relator
GIL ROQUE
Secção
JTRC 01715
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
CONFIRMADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O cheque enuncia uma ordem de pagamento a um estabelecimento bancário onde o emitente possui dinheiro depositado. É assim um meio de mobilização de fundos, quer em benefício do emitente quer em benefício de terceiro. II - Um cheque não constituisó por si, se dele nada constar para além de uma ordem de pagamento, uma fonte de obrigações, nem é meio próprio de as reconhecer. Não constitui um negócio unilateral, salvo se dele resultar a confissão de dívida ou uma promessa de pagamento de uma dívida devidamente identificada. III - O cheque mesmo depois de prescrito ou depois de ter perdido a sua validade como ordem de pagamento (art. 29º da LUC), vale como documento particular, mas só constitui título executivo, se dele constar, para além da ordem de pagamento, a razão dessa ordem, porque só assim se pode demonstrar que se constitui ou reconhece uma obrigação pecuniária. IV - Não basta que na petição se invoque a relação jurídica subjacente, porquanto uma execução tem por base um título que deve ser líquido e exequível.

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