Tribunal da Relação de Évora

274/02-3

Data
2002-10-10
Relator
FÁTIMA PINTO GALANTE
Meio processual
EMBARGOS DE TERCEIRO
Decisão
CONCEDIDA APELAÇÃO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – É admissível a dedução de embargos de terceiro em acção de letra prescrita; II - A letra prescrita, para uns, serve como evidência da relação subjacente, se invocada factualmente; para outros, não passa de um documento particular, imprestável como título executivo.

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