124/21.0T8OLR.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
desde há cerca de 3 ou 4 anos a esta parte, a ré, professora, começou a chamar o autor de cabrão, acusando-o de ter amantes, vendo no telemóvel deste
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Relator: CARLOS MOREIRA
desde há cerca de 3 ou 4 anos a esta parte, a ré, professora, começou a chamar o autor de cabrão, acusando-o de ter amantes, vendo no telemóvel deste
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins [por vencimento]
Administrativos. No caso, o autor e recorrente pretendia fazer prova testemunhal de que “existiam professores com formação jurídica que podiam ser instrutores”. Ora este alegado facto não é sequer susceptível
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins [por vencimento]
Administrativos. No caso, o autor e recorrente pretendia fazer prova testemunhal de que “existiam professores com formação jurídica que podiam ser instrutores”. Ora este alegado facto não é sequer susceptível
Relator: MANUEL BARGADO
escola revelou comportamento adequado, boa relação com os colegas de turma e com os professores. IV – É desproporcionada a aplicação da referida medida a uma outra criança que, apesar
Relator: Helena Ribeiro
concorrerem a prestar serviço naquele arquipélago. 5- A docente ingressou definitivamente na categoria de professores do quadro, em escola do Sistema Educativo da RAA, no ano letivo
Relator: FELIZARDO PAIVA
vezes, um cartão de identificação profissional ou um título profissional. IV. No caso dos professores, a habilitação profissional (após a licenciatura) adquire-se mediante a denominada profissionalização em exercício (antes
Relator: ´JOSÉ SIMÃO
medida que melhor se ajusta às exigências processuais do caso concreto. Como refere o Professor Germano Marques da Silva, em “Curso de processo Penal”, II, pág. 270, uma medida
Relator: ALEXANDRA LOPES
permanente de integridade físico-psíquica de 6%, compatível com o exercício profissional de professor de desporto mas com maior esforço, que auferia cerca de € 1000, 00 mensais de trabalho dependente
Relator: ALDA MARTINS
música, cuja actividade se manteve com os mesmos recursos humanos e materiais, designadamente professores, funcionários, quadros directivos, alunos, instrumentos musicais e outros equipamentos e instalações, a posição do empregador
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
prova testemunhal produzida, que colheu o depoimento de diversas alunas, de funcionários e de professores, e ainda a acareação realizada entre diversas testemunhas, o que revela o forte propósito
Relator: TERESA COIMBRA
atos sexuais com adolescentes, previstos e punidos pelo art. 173 do Código Penal, o professor de uma escola pública que, por 10 vezes, pratica atos sexuais de relevo
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
artigo 112.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, pressupõe uma lacuna que importa colmatar, não se tratando
Relator: ALBERTINA PEDROSO
partes o direito de juntar, nos tribunais de 1ª instância, pareceres de advogados, professores ou técnicos, cabendo-lhes a eles – e não ao juiz – a definição do critério
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
mesmas, não pode de forma alguma desfavorecer a posição do arguido. Como refere o Professor Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, volume primeiro, pg. 213, "um non liquet na questão
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
arquitectura adjectiva que visa a verdade material, que implica, na síntese assertiva do Professor Castanheira Neves «a decisiva consequência de não poder fundar-se o juízo probatório senão na prova
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
consequentemente, a permitir a sua candidatura a concursos abertos para o recrutamento de professores, por meio do seu enquadramento no(s) grupo(s) de recrutamento para o(s) quais
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Autores foram opositores ao concurso para dois postos de trabalho de Professor Associado da UTAD, aberto pelo Edital nº 27/2012, com a Declaração de retificação nº 53/2012; I.1-os elementos
Relator: DORA LUCAS NETO
reintegrada na Faculdade Recorrida a 1 de setembro de 2007, na categoria de professora auxiliar. 3. A Recorrente não pode pretender, por um lado reconstituir retroativamente o vínculo de assistente
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
mais duas, e aos sessenta anos o direito a redução de mais quatro; os professores que beneficiavam de quatro horas de redução, aos sessenta anos de idade obterão o benefício
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
caso concreto submetido a Tribunal, dando relevo para a progressão na carreira de um professor o serviço docente prestado durante todo um ciclo avaliativo, não viola o princípio constitucional