Tribunal Central Administrativo Norte

00351/22.3BEAVR

Data
2022-10-28
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins [por vencimento]
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Maioria
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1. No processo judicial não cabe fazer nova prova dos pressupostos de facto da decisão punitiva, tomada em processo administrativo disciplinar. Fazendo tábua rasa e inutilizando toda a prova produzida em processo administrativo, pela simples interposição de uma impugnação judicial, sob pena de violação do princípio da separação de poderes consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa. Cabe apenas apreciar se foi feita toda a prova requerida que fosse pertinente e se, tratando-se aqui de uma providência cautelar, os factos que serviram de fundamento à decisão recorrida se podem considerar indiciados face à prova produzida no procedimento disciplinar. 2. Não se vê em que medida este entendimento viola o princípio da igualdade das partes e o direito à tutela jurisdicional efectiva. 3. Ao demandado cabe demonstrar, neste caso de forma perfunctória, que dos elementos de prova recolhidos no procedimento administrativo se podem extrair os factos que serviram de fundamento à decisão punitiva. Ao autor cabe abalar a firmeza dessa tese, em termos de se concluir ser provável que se venha a demonstrar no processo principal existir erro nos pressupostos de facto da decisão punitiva. As partes estão em posição de igualdade. 4. Também se mostra sem sentido a alegação de que tal entendimento se traduz numa violação do direito à tutela jurisdicional efectiva. Apenas se trata do entendimento, conforme à Constituição, de que no caso de uma relação jurídica administrativa em que existe um acto administrativo, a regulação judicial do conflito que surja à volta dessa relação não pode ser efectuada da mesma maneira que seria se não tivesse sido praticado um acto administrativo. 5. Tratam-se de situações jurídicas distintas a exigir uma tutela jurisdicional distinta. Não pode fazer tábua rasa da prova produzida em sede administrativa e julgar sobre a relação jurídica em litígio ignorando por completo a regulação feita em primeira linha pela Administração, de acordo com os poderes que a própria Constituição lhe confere – artigo 266º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa. Como se se tratasse de um litígio entre particulares em que nenhuma das partes exerce poderes de autoridade e de definição unilateral da relação jurídica sobre a outra. 6. O princípio da igualdade, também das partes em processo, exige que se trate de forma diferente, não igual, situações que são diferentes. E o direito à tutela jurisdicional torna-se efectivo de formas distintas, nos conflitos jurídico-privados e nos conflitos jurídico-administrativos. Precisamente por isso é que (ainda) existe um Código de Processo Civil e um Código de Processo nos Tribunas Administrativos e Fiscais e embora aquele se aplique subsidiariamente não se aplica indistintamente um ou outro consoante a vontade do julgador – artigo 1º deste último diploma. 7. No caso concreto uma análise perfunctória do processo disciplinar permite confirmar que a condenação do requerente se baseou em provas credíveis e não simples indícios ou opiniões subjectivas, que permitem um juízo de certeza e uma convicção segura de que o requerente praticou os factos que lhe foram imputados, baseando-se na participação dos 129 estudantes e nos 17 depoimentos de estudantes da Faculdade de Letras da Universidade demandada, bem como nos documentos apresentados pelos estudantes ouvidos, de onde constam, entre outros aspectos, algumas das citações e comentários transcritos. Não se pode concluir, portanto, ao menos de forma perfuntória, ser provável que no processo principal o Autor e Recorrente venha a demonstrar o erro nos pressupostos e facto do acto punitivo. 8. No processo cautelar a produção de prova para além da já produzida nos articulados é excepcional e depende do livre arbítrio do juiz na consideração da sua necessidade, como decorre claramente da parte final do n.º 1 do artigo 118º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. No caso, o autor e recorrente pretendia fazer prova testemunhal de que “existiam professores com formação jurídica que podiam ser instrutores”. Ora este alegado facto não é sequer susceptível de prova testemunhal, face ao disposto no n.º2 o artigo 393º do Código Civil, por dever ser provado documentalmente. A formação dos funcionários e a sua afectação a determinado serviço ou departamento prova-se por documento e não pelo que se diz. Se queria fazer prova desse facto deveria ter apresentado em tempo oportuno, com o articulado inicial, como era seu ónus, a pertinente prova documental – parte final da alínea g), do n.º 3 do artigo 114º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 9. Compete ao juiz cautelar decidir, ainda que de forma perfuntória, se a infracção é espontânea ou continuada, pois em matéria de direito, seja em processo principal seja em providência cautelar, cabe ao tribunal aplicar o direito aos factos com liberdade e autonomia. De resto, não se vê em que pode afectar a validade da decisão judicial a análise mais profunda do caso quando é apenas exigível uma análise sumária. O contrário, sim, uma análise perfuntória no processo principal afectaria se não a validade pelo menos o mérito da decisão. 10. A audiência prévia do autor, não sendo obrigatória, permite um melhor apuramento dos factos dando ao visado a oportunidade de mais uma vez apresentar, quiçá de maneira mais aprofundada, a sua defesa. Pelo que cabe perfeitamente no conceito de “novas diligências” a que alude o artigo 220.º, n.º 4, alínea b), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, para fixar novo termo para a decisão do procedimento, o termo do prazo fixado para a realização dessas diligências. 12. Na escolha e medida da sanção a Administração goza de uma ampla margem de discricionariedade. Pelo que, sob pena de o Tribunal se imiscuir naquilo que é essencialmente actividade administrativa, ou seja, de violação do princípio da separação de poderes, só no caso de violação dos parâmetros vinculados da decisão, de erro grosseiro ou desvio de poder, pode o acto ser anulado.

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