00350/04.7BEBRG
Relator: Moisés Rodrigues
I – Despesas confidenciais, para efeitos da alínea g), do nº 1, do
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Relator: Moisés Rodrigues
I – Despesas confidenciais, para efeitos da alínea g), do nº 1, do
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
1.Encontram-se preenchidos os pressupostos para o lucro tributável ser apurado por
Relator: JORGE CORTÊS
valor que sofrerem as existências; // O montante desta provisão corresponde à diferença entre o custo de aquisição ou de produção das existências constantes no balanço no final do exercício ... B/88, de 30 de Novembro, diploma que aprovou o Código do IRC. 3) A mudança nas contas do balanço não afecta os resultados do exercício, cujo acréscimo foi imposto pela
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
diferente. V. A duplicação de custos ocorre quanto haja repetida consideração da mesma despesa. VI. As tributações autónomas, embora liquidadas no âmbito do IRC, constituem uma imposição fiscal material
Relator: PAULA MOURA TEIXEIRA
termos do código do IRC. IV - Por sua vez, e por força art.º 18.º do CIRC os proveitos e os custos, assim como outras componentes positivas ou negativas
Relator: LUCAS MARTINS
Os documentos de aquisição dos cheques auto apenas registam o fluxo monetário
Relator: Francisco Rothes
alínea a), do CIRC), nem pode ser considerada como custo para efeitos fiscais, se o contribuinte não prova, nem sequer alega, a sua indispensabilidade para a realização dos proveitos ... IRC que teve origem no acréscimo daquela subvenção ao lucro tributável, impugnação deduzida pelo contribuinte com o fundamento que a quantia correspondente àquela subvenção deve ser considerada como custo para
Relator: F. Xavier
I- O princípio da especialização ou autonomia dos exercícios, consagrado no nºl
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
I. Só as despesas não documentadas são passíveis de tributação autónoma, reservando
Relator: J.G. Correia
I- Só após a distribuição do produto de liquidação em processo de
Relator: José Correia
custos ou perdas). II) -Assim o que releva como pressuposto básico da tributação do rendimento da pessoa colectiva é a real natureza da actividade exercida pelo sujeito passivo de IRC ... anterior n°2 do art°107º). X) -Porque assim, a consideração de inexistentes custos e proveitos obtidos ou incorridos em determinado ano ou exercício económico, constitui violação do princípio
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
autónoma, não são consideradas custo fiscal, ao passo que as despesas não devidamente documentadas não estão sujeitas a tributação autónoma, dependendo a sua aceitação como custo fiscal consoante o sujeito ... gastos para efeitos fiscais, no contexto da determinação do lucro tributável em sede de IRC, não pode deixar de reconhecer-se que a Administração Tributária deverá atender aos elementos complementares
Relator: Pedro Marchão Marques
factos que alegou como fundamento do seu direito a fazer reflectir negativamente os custos declarados na determinação da respectiva matéria tributável nos termos que decorrem dos artigos ... CPPT não tem aplicação. V – Estando em causa a correcção de liquidações de IRC por desconsideração de facturas reputadas de falsas, é inócuo argumentar com a aplicação dos rácios
Relator: PAULO MOURA
custos suportados com os seguros de doença dos familiares dos trabalhadores, embora, em abstrato, possam ser dedutíveis não relevarem, em concreto, para a determinação da matéria tributável em IRC ... determinação do lucro tributável, em caso de incobrabilidade de tais créditos. V – As custas judiciais pagas nos processos em que ocorreu desistência do processo, não compreendem o valor da ação
Relator: JORGE CORTÊS
A anulação de crédito por suprimentos concedido por uma SGPS a uma
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
I. O n.º 3 do art.º 10.º do Decreto
Relator: PEDRO VERGUEIRO
I) O art. 23º do CIRC prende-se com a relevância fiscal
Relator: Rosário Pais
exercício em que são constituídas. II - Todavia, estas provisões, para terem relevância como custo fiscal, têm de ser constituídas no exercício em que o risco de incobrabilidade do crédito ... força do princípio da especialização dos exercícios, estas provisões só podem ser consideradas como custo fiscal do exercício em que os créditos a que se reportam foram considerados de cobrança
Relator: Eugénio Sequeira
sede de IRC, é possível a constituição de provisões destinadas a, entre outras situações taxativamente elencadas, para depreciação de existências; 2. As provisões constituem um custo ou encargo do exercício
Relator: VITAL LOPES
comprovação de despesas incorridas perante terceiros e relevantes ao apuramento do lucro tributável de IRC; 2. Sem embargo, em favor da substância sobre a forma e da descoberta da realidade ... documentos de origem externa não é, necessariamente, impeditiva da consideração de tais despesas como custos fiscais, se e na medida em que o contribuinte demonstre, por meio admitido em direito