Tribunal Central Administrativo Sul

07208/13

Data
2015-03-19
Relator
JORGE CORTÊS

Sumário

1) É possível a constituição de provisões destinadas a fazer face às perdas de valor que sofrerem as existências; // O montante desta provisão corresponde à diferença entre o custo de aquisição ou de produção das existências constantes no balanço no final do exercício e o preço de mercado referido à mesma data, que corresponderá ao preço de venda, quanto aos produtos destinados à venda; // O preço de venda é o constante em elementos oficiais, e na falta destes, serão os últimos que em condições normais tenham sido praticados pela empresa ou os que no termo do exercício forem correntes no mercado, desde que sejam considerados idóneos ou de controlo inequívoco. 2) A correcção relativa à não-aceitação da provisão para depreciação de existências do exercício de 1990, em causa nos autos, cujos pressupostos de constituição foram considerados não demonstrados, dado que o preço de mercado das viaturas em causa não se encontra justificado, não contende com o disposto artigo 13.º (“Provisões”) do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, diploma que aprovou o Código do IRC. 3) A mudança nas contas do balanço não afecta os resultados do exercício, cujo acréscimo foi imposto pela correcção em apreço, a qual não respeita, nem contende com os movimentos contabilísticos associados às contas de provisões a repor nos termos do Código de Contribuição Industrial/CCI e do artigo 13.º, n.º 2, alínea b), do DL n.º 442-B/88, citado.

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