Tribunal Central Administrativo Norte

00010/12.5BECBR

Data
2022-03-31
Relator
Irene Isabel Gomes das Neves
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra
Citado por
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Sumário

I. Só as despesas não documentadas são passíveis de tributação autónoma, reservando-se a qualificação de não documentadas para as despesas que careçam em absoluto de comprovativo documental, sendo que estas, para além de sujeitas a tributação autónoma, não são consideradas custo fiscal; II- As despesas não documentadas serão tributadas autonomamente, consoante o sujeito passivo consiga, ou não, “autenticar” a operação contabilizada, provando o seu destinatário e a natureza de despesa, a falta do mais determina que as mesmas sejam consideradas como indevidamente documentadas e como tal tratadas pela AT.* * Sumário elaborado pela relatora

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