Parecer n.º 82/1990
Relator: LUCAS COELHO
exercicio de instrução militar com uso de mina anti-carro e um tipo de actividade com risco agravado enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido
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Relator: LUCAS COELHO
exercicio de instrução militar com uso de mina anti-carro e um tipo de actividade com risco agravado enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido
Relator: RAUL MATEUS
Orçamento aprovado pela Assembleia da Republica não pode deixar de preencher requisitos minimos em termos de especificação de receitas e de despesas, de que a Assembleia da Republica não pode
Relator: MARIO DE BRITO
respectivo poder regulamentar. 3 - Assim, a admitir-se que e possivel fixar salarios minimos regionais e que cabe nos poderes das Regiões Autonomas editar normas nessa materia, tal competencia pertence
Relator: MILLER SIMÕES
aproveitamento, sob pena de irremediavel prejuizo de uma necessidade primaria; 2 - Os serviços minimos indispensaveis a que se refere a parte final do n 1 do artigo
Relator: TAVARES DA COSTA
montagem de minas e armadilhas constitui actividade militar com risco agravado e equiparável as situações descritas nos três primeiros itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto
Relator: FERREIRA RAMOS
estilhaços não localizaveis Protocolo I; Protocolo sobre a proibição ou limitação do emprego de minas, armadilhas e outros dispositivos - Protocolo II; Protocolo sobre a proibição ou limitação do emprego
Relator: PADRÃO GONÇALVES
instrução militar que implique o manuseamento de explosivos, minas e armadilhas corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido
Relator: TAVARES DA COSTA
Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, a instrução militar de minas e armadilhas; 2 - O acidente de que foi vitima o soldado nº (...), ocorreu em circunstâncias subsumíveis
Relator: FERREIRA RAMOS
prestação de contas previsto no Decreto-Lei n 135/78, de 9 de Junho; 2 - "Mines de Borralha, SA" esta nas condições descritas na conclusão anterior
Relator: TAVARES DA COSTA
Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, a instrução militar com minas e armadilhas; 2 - O acidente sofrido pelo soldado (...) ocorreu numa actividade militar correspondente à descrita na conclusão
Relator: MILLER SIMÕES
instrução militar com minas anti-pessoal correspondente a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo
Relator: Maria Joana Raposo Marques Vidal
vento, que levou a interrupção da sessão de lançamento por excesso dos limites minimos de segurança, constitui um tipo de actividade militar com risco agravado, equiparavel as situações previstas
Relator: Maria Joana Raposo Marques Vidal
instrução militar com o emprego de explosivos, minas e armadilhas corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado, equiparavel as situações previstas no n 2 do artigo
Relator: LUCIANO PATRÃO
rebentamento de um detonador, incluido na instrução militar de explosivos, minas e armadilhas, corresponde a um tipo de actividade com risco agravado que deve equiparar-se as situações previstas
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
mecanismo de segurança de uma ou ao rebentamento subito e não previsto de mina anti-pessoal, integrando-se em actividade com risco agravado equiparavel as situações previstas nos tres primeiros
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
instrução de minas e armadilhas corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado que deve equiparar-se as situações previstas no n 2 do artigo 1 do Decreto
Relator: PEDRO MACEDO
instrução militar com explosivos, minas e armadilhas corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado que deve ser equiparada as situações previstas no n 2 do artigo
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
rebentamento retardado, explodindo nas mãos de quem a lançou, se o rebentamento de minas se não inseria na missão atribuida a patrulha
Relator: PEDRO MACEDO
instrução de minas e armadilhas corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado que deve equiparar-se às situações previstas no nº 2 do artigo 1º do Decreto
Relator: PEDRO MACEDO
instrução de minas e armadilhas corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado que deve equiparar-se às situações previstas no nº 2 do artigo 1º do Decreto