02805/09.8BEPRT
Relator: Tiago Miranda
reparação de automóveis sinistrados e à venda de peças auto integra o tipo “comércio e serviços em construção do tipo industrial”, com o coeficiente de afectação 0,8, previsto
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Relator: Tiago Miranda
reparação de automóveis sinistrados e à venda de peças auto integra o tipo “comércio e serviços em construção do tipo industrial”, com o coeficiente de afectação 0,8, previsto
Relator: RAQUEL REGO
destina e, também por isso, qual o seu valor enquanto bem sujeito ao comércio jurídico. IV – Não pode qualificar-se de simples apreciação aquela em que o petitório extravasa
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
imóveis (ou móveis sujeitos a registo) estejam integrados no comércio jurídico; a notificação do titular inscrito ou dos seus herdeiros. 2. O objetivo da justificação registal ou notarial
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
inferior a 5 anos – artigo 98º do RAU. II - Nos arrendamentos urbanos para comércio ou indústria as partes podem convencionar um prazo para a duração efetiva dos arrendamentos, desde
Relator: Carlos de Castro Fernandes
mero uso particular, não pode a mesma se caraterizar como um prédio destinado a comércio, indústria e serviços e, como tal, não pode beneficiar dos elementos avaliadores minorativos previstos
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
estar integrada no domínio público municipal, e como tal, imediatamente colocada fora do comércio jurídico, como assim dispõe o artigo 202.º, n.º 2 do Código Civil. 2 - Atento
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
crédito vencido efectuada pelo devedor a determinado credor por meios usuais no comércio jurídico, mesmo que já exista uma situação de insolvência. III – A satisfação do direito de um credor
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
público dos bens contemplados nesse domínio, com o expresso propósito de os afastar do comércio jurídico. XIV. A esse conceito subjaz uma presunção ilidível de dominialidade dos terrenos que constituem
Relator: VÍTOR AMARAL
provando que o cônjuge adquirente seja comerciante e tenha agido no exercício do seu comércio, também tem de afastar-se a responsabilização do outro cônjuge, pela dívida resultante, no quadro
Relator: VITAL LOPES
conceitos vagos e indeterminados como “zona razoavelmente servida de transportes públicos”, “área com algum comércio, serviços e restauração”, “zona de expansão urbana
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
matéria o Juízo de Competência Genérica de Almeirim e não o Juízo de Comércio de Santarém para preparar e decidir uma ação declarativa comum em que se discute a transmissão
Relator: Margarida Reis
Estando em causa um ato de comércio abrangido na categoria B de rendimentos, tal como resultava (e continua a resultar) do disposto na alínea
Relator: Cristina da Nova
publicidade à situação jurídica dos veículos (…) tendo em vista a segurança do comércio jurídico.* * Sumário elaborado pela relatora
Relator: ALCIDES RODRIGUES
industrial), ou, sendo-o, não destinar o bem alienado (ou a atividade) ao seu comércio (ou ao seu exercício industrial
Relator: MOREIRA DO CARMO
considerar que o tribunal materialmente competente para julgar a ação é o Tribunal de Comércio, nos termos do art. 128º, nº 1, c), da Lei 62/13, de 26.8 (LOSJ), pois
Relator: Rosário Pais
modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam atividades de produção, comércio ou prestação de serviços, nada obstando a que os mesmos invistam terceiros nos poderes de representação necessários
Relator: FRANCISCO MATOS
comarcas onde não foram criadas secções de comércio, como é o caso da Comarca de Beja, compete à secção cível da instância local e não à instância central, preparar
Relator: FÁTIMA FURTADO
pelo artigo 8.º, n.º 1 do Regime Penal de Corrupção no Comércio Internacional e no Setor Privado, aprovado pela Lei n.º 20/2008, de 21.04, tem os seguintes
Relator: CRISTINA FLORA
aquela tinha a intenção, de iniciar de modo independente a atividade económica de “comércio de veículos automóveis” de forma independente, em seu nome, por sua conta, sob a sua responsabilidade
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
eventual comunicação dos Réus no sentido da impossibilidade de exercício da atividade de comercio de bens e tecnologias militares nos termos e com o alcance apurados nos autos pode constituir