Tribunal Central Administrativo Norte

00504/16.3BEBRG

Data
2022-03-25
Relator
Paulo Ferreira de Magalhães
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 – Tendo o anterior proprietário do terreno em causa apresentado à Câmara Municipal no ano de 2000 um pedido de licenciamento de construção, e para tanto identificado na planta desenhada uma concreta área desse terreno que seria integrada no domínio público, passou essa área a estar integrada no domínio público municipal, e como tal, imediatamente colocada fora do comércio jurídico, como assim dispõe o artigo 202.º, n.º 2 do Código Civil. 2 - Atento o teor do acto administrativo em causa, que a final e em suma visa a reposição da legalidade urbanística, ao contrário do que referem os Recorrentes em abono da sua pretensão recursiva, não foi ferido o núcleo essencial do seu direito de propriedade, e quando muito, a decisão em causa, a padecer de alguma invalidade, sempre teria de ser arguida no prazo geral de 3 meses a que se reporta o artigo 58.º, n.º 1 alínea b) do CPTA, pois que o regime regra no domínio da invalidade dos actos administrativos é o da mera anulabilidade. 3 - Estando em causa acto meramente anulável, e não tendo a sua sindicância sido tempestivamente requerida junto do Tribunal a quo, viu-se o mesmo perante questão que obstava ao conhecimento do mérito da pretensão por si formulada, tendo por isso o Réu sido absolvido da instância, atento o disposto no artigo 89.º n.ºs 1, 2 e 4 alínea k) do CPTA.* * Sumário elaborado pelo relator

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