Tribunal Central Administrativo Sul

1488/08.7BELRS

Data
2021-12-07
Relator
VITAL LOPES
Votação
Unanimidade

Sumário

1. A avaliação para efeitos da contribuição especial criada pelo Dec-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, que aprovou o respectivo Regulamento, deve ser devidamente fundamentada (art.º 4.º, n.º 3 do Regulamento). 2. Tal avaliação encontra-se sujeita a uma fundamentação com as características específicas constantes no mesmo Regulamento, como seja a da localização do prédio, o seu ambiente envolvente e os índices de ocupação do solo, de molde a justificar os valores encontrados pela comissão de avaliação. 3. Não preenche as exigências legais de fundamentação, o termo de avaliação em que se refere que os peritos acordaram “por maioria” não mencionando sobre que características recaiu a falta de acordo e por que razões, e na ponderação da envolvente ambiental recorre a conceitos vagos e indeterminados como “zona razoavelmente servida de transportes públicos”, “área com algum comércio, serviços e restauração”, “zona de expansão urbana”.

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