Tribunal Central Administrativo Norte
I- Os ofícios são atos de notificação de atos administrativos anteriores, nada obstando, todavia, que eles incorporem os próprios atos administrativos que visam comunicar. II- Não estando em causa o exercício de poderes de autoridade por parte da Administração, é inequívoco que nunca a eventual comunicação dos Réus no sentido da impossibilidade de exercício da atividade de comercio de bens e tecnologias militares nos termos e com o alcance apurados nos autos pode constituir a edição de uma estatuição autoritária. III- A situação de urgência que justifica a não audiência dos interessados carece sempre de ser fundamentada. IV- Os interessados têm direito a conhecer com exatidão o critério seguido, para poderem impugnar o acto que afeta as suas esferas jurídicas com todas as possibilidades impugnatórias, designadamente a nível de pressupostos de facto e de direito. V- O vício de desvio de poder só releva no domínio dos atos praticados no exercício de poderes discricionários.* * Sumário elaborado pelo relator
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