Tribunal Central Administrativo Norte
00870/13.0BEBRG
- Data
- 2021-09-30
- Relator
- Cristina da Nova
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1- A nulidade da sentença não se confunde com nulidade processual por inobservância de uma formalidade que a lei prescreva quando a lei a declare ou quando essa irregularidade possa influir no exame da decisão da causa. 2- O exame crítico da prova deve consistir na indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formação da convicção do juiz e que passa pela sua apreciação crítica, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu num sentido e não noutro, não constitui nulidade da sentença mas poderá constituir um erro de julgamento uma desadequada e descontextualização da apreciação dos documentos juntos ao processo. 3- A compra e venda de móveis, ainda que sujeita a registo, não está condicionada à formalização escrita da venda. No caso, tendo sido feita uma venda verbal, sem redução a escrito, os documentos que lhe estão subjacentes, como a fatura acoplada ao requerimento para registo do veículo, acompanhada de reconhecimento da assinatura e dos poderes de quem vende, permite tirar a ilação de que o veículo foi vendido na data em que foi emitida a fatura, 16-10-2014 porquanto a declaração de venda ínsita no requerimento de registo consta o reconhecimento da assinatura presencial, perante autoridade oficial do registo e notariado em data anterior. 4- A obrigatoriedade do registo, de acordo com o art. 5º, nºs 1, al. a) e h) do DL 54/75 de 24/12 e Lei 39/2008 de 12 de fevereiro, apenas tem efeito declarativo com vista, tão só a publicitar a situação jurídica da propriedade do veículo. Quer isto dizer que o registo não tem efeitos constitutivos da venda, ou seja, a sua validade não depende do registo. Na verdade, o art. 1.º do citado diploma de 2008, estabelece que “o registo de veículo tem essencialmente por fim dar publicidade à situação jurídica dos veículos (…) tendo em vista a segurança do comércio jurídico.* * Sumário elaborado pela relatora
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