00965/09.7BEAVR
Relator: Drº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
validade da resolução sancionatória do contrato é uma questão que ofusca a visibilidade que é necessário ter para se poder dizer que é previsível que aqueles acto seja anulado
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Relator: Drº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
validade da resolução sancionatória do contrato é uma questão que ofusca a visibilidade que é necessário ter para se poder dizer que é previsível que aqueles acto seja anulado
Relator: LUCAS MARTINS
acto tributário de liquidação apenas é susceptível de contender com a respectiva eficácia e, por isso, a esgrimir em sede executiva, não tendo qualquer implicância na validade daquele
Relator: Coelho da Cunha
objecto do recurso contencioso é apenas o acto administrativo impugnado, devendo o Tribunal apreciar somente os vícios imputados a esse acto e não os de qualquer outro. II - Referindo ... acto impugnado e lhe deu origem, mas que não foi impugnada nem havia sido notificada ao recorrente, o Tribunal não tem de se pronunciar acerca da validade ou invalidade
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
documentos que reproduzem contratos-promessa, juntos numa providência cautelar de suspensão da eficácia de acto que declarou a nulidade do licenciamento de uma operação de licenciamento, têm duas dimensões jurídicas ... como formalidade essencial dos contratos. 2. Como no pedido de suspensão da eficácia desse acto não estão em causa os contratos em si mesmos, e os seus efeitos jurídicos
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
acto sancionatório para efeitos da sua decisão, quanto ao qual o visado não concorda, sendo seu [do Autor] o impulso de vir a Tribunal impugnar a sua validade
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
acto sancionatório para efeitos da sua decisão, quanto ao qual o visado não concorda, sendo seu [do Autor] o impulso de vir a Tribunal impugnar a sua validade
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
acto sancionatório para efeitos da sua decisão, quanto ao qual o visado não concorda, sendo seu [do Autor] o impulso de vir a Tribunal impugnar a sua validade
Relator: RENATO BARROSO
TJUE qualquer questão relativa à interpretação ou à apreciação da realidade de um acto de direito comunitário. II – Nessa medida, não estão aí em causa questões relativas à interpretação ... dessas normas ou regulamentos com o direito comunitário e, muito menos, as respeitantes à validade ou interpretação das decisões dos tribunais nacionais
Relator: Gomes Correia
decidir, é matéria que se coloca já no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal, ou seja, o facto de na sentença não ... outras (cfr. art. 660.º, n.º 2, do CPC). III)- Fundamentar o acto tributário consiste na indicação dos factos e das normas jurídicas que o justificam, na exposição
Relator: PAULO GUERRA
legislador. 3. O princípio geral em sede de irregularidades consiste em considerar que o acto irregular só é inválido quando o desvio à legalidade processual afectar o seu valor ... determinado elemento: se esse elemento for essencial o acto é inválido; se apenas for útil, o acto, apesar de imperfeito, não é inválido. 5. A falta de nomeação
Relator: JORGE CORTÊS
acto tributário, com base na falta de fundamentação material do mesmo, sem primeiro aquilatar do bem fundado das asserções de facto em presença. II. O controlo jurisdicional da validade
Relator: AUSENDA GONÇALVES
aplicação da coima foi fundada, tornará presentes os autos ao juiz, valendo este acto como acusação (art. 62º), a qual o mesmo Órgão, com o acordo do arguido, ainda pode ... subsidiariamente aplicáveis, por força do seu art. 41º. IV - Mantém plena actualidade e validade a jurisprudência firmada pelo AUJ 2/94 de que «Não tem natureza judicial o prazo mencionado
Relator: Helena Canelas
I – O artigo 3º nº 2 do CPA/91 ao estabelecer que “os
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
acto processual constitutivo que produz efeitos imediatos, subtraindo o poder de decisão sobre a lide ao juiz, confinando a subsequente intervenção deste a um simples poder de controlo da validade
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
acto processual, praticado por oficial público, no exercício das suas competências (arts. 290º, nº 2 e 3 CPC), a lei dispensa a intervenção notarial, desde que, judicialmente verificada a validade
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
validade: i) pode ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo a consequência a da sua revogação (erro de julgamento de facto ou de direito); ii) como acto
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
validade: i) pode ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo a consequência a da sua revogação (erro de julgamento de facto ou de direito); ii) como acto
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
validade: i) pode ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo a consequência a da sua revogação (erro de julgamento de facto ou de direito); ii) como acto
Relator: Gomes Correia
validade da dicção do direito:- por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; por outro, como acto
Relator: Gomes Correia
validade da dicção do direito:- por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; por outro, como acto