Tribunal Central Administrativo Norte

03478/14.1BEPRT

Data
2021-01-22
Relator
Helena Canelas
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – O artigo 3º nº 2 do CPA/91 ao estabelecer que “os atos administrativos praticados em estado de necessidade, com preterição das regras estabelecidas neste Código, são válidos, desde que os seus resultados não pudessem ter sido alcançados de outro modo, mas os lesados terão o direito de ser indemnizados nos termos gerais da responsabilidade da Administração”, acolhe e consagra o princípio da força validante do estado de necessidade administrativa, na medida em que os ato praticados com preterição das regras legais estabelecidas são válidos, se tal preterição se fundou em estado de necessidade. II – E à luz do disposto no artigo 151º do CPA/91, o estado de necessidade justifica também que os atos e operações materiais de execução sejam realizados pela Administração sem precedência de um ato administrativo (princípio da execução imediata em estado de necessidade). III – Se os atos materiais de remoção da parte restante do edifício não desmoronados e de remoção, parcial de lixos, entulhos e escombros resultantes dos desmoronamentos ocorridos aquando do incêndio que atingiu o prédio, e o posterior entaipamento/fecho adequado de vãos do prédio, foram executados a coberto da invocação de uma situação de estado de necessidade administrativa; se essa situação de estado de necessidade administrativa se verificou na sequência do incêndio que atingiu o prédio urbano da autora; se os atos materiais foram praticados nos dias imediatamente subsequentes após a ocorrência do incêndio e a constatação da situação em que se encontrava a parte que lhe subsistiu; se esses atos foram ratificados por despacho do órgão administrativo com competência delegada para o efeito, encontrando-se tal despacho devidamente fundamentado, quer de facto quer de direito, e se em face das circunstâncias do caso, os pressupostos de uma situação de estado de necessidade administrativa (a existência de um perigo iminente e atual, a ameaça de interesses coletivos a proteger e a urgência das medidas), não só se verificaram, justificando e legitimando aquela atuação, como as medidas materiais adotadas se circunscreveram ao que se mostrava necessário e adequado, e por conseguinte, proporcional, ao fim visado, com a tutela imediata e urgente do interesse da segurança e salubridade do local após o incêndio, há que concluir pela verificação do invocado estado de necessidade legitimador das operações materiais levadas a cabo pelo réu MUNICÍPIO e da validade do despacho que as ratificou.* * Sumário elaborado pela relatora

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