Tribunal Central Administrativo Sul
I. A sentença pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à sua eficácia ou validade: i) pode ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo a consequência a da sua revogação (erro de julgamento de facto ou de direito); ii) como acto jurisdicional, pode ter violado as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é emanada, tornando-se passível de nulidade, nos termos do artº 668º do CPC; II. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia a nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artº 668º do CPC, é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. III. A nulidade aludida na alínea c), do nº 1, do artº 668º do CPC ocorrerá sempre que os fundamentos da decisão se encontrem em oposição com a decisão, existindo contradição lógica entre os fundamentos e a decisão, o que acontecerá se o juiz adoptar determinada linha de raciocínio e depois ao invés de a prosseguir, extraindo dela a devida consequência jurídica, assumida no segmento decisório, vir a decidir em sentido divergente ou oposto, que a fundamentação aduzida não permitiria adivinhar. IV. Procede a nulidade da sentença prevista na alínea d), do nº 1 do artº 668º do CPC, quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (omissão de pronúncia) ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (excesso de pronúncia). V. O excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal aprecia e decide uma questão que não havia sido chamado a resolver, mas não na situação de afirmar ou invocar razões diferentes para justificar o seu discurso fundamentador. VI. Formulando os recorrentes vários pedidos, não a título subsidiário, mas em cumulação real, embora alguns apresentem uma relação de dependência lógica em relação ao juízo de (im)procedência de outros, é de exigir ao tribunal a quo que sobre os mesmos se pronuncie e decida expressamente, ainda que, porventura, para julgar o conhecimento de algum(s) desses pedidos prejudicado(s), sob pena de omissão de pronúncia. VII. Embora o acórdão recorrido não tivesse deixado de conhecer do pedido impugnatório, não o apreciou e decidiu com base nas concretas causas de invalidade invocadas pelos recorrentes, o que se impunha, nos termos do nº 2 do artº 660º do CPC. VIII. Quando seja declarada nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito, à luz do disposto no nº 1 do artº 149º do CPTA. IX. Os recorrentes, por se encontrarem providos em cargo de chefia, gozam de isenção de horário de trabalho, o que se mostra incompatível com a sujeição a um horário de trabalho, como acontece com o trabalho por turnos, com horários de início e de termo definidos. X. Durante o tempo em que, por determinação superior, os recorrentes se encontraram a praticar o horário de trabalho por turnos, têm efectivamente direito a auferir o respectivo subsídio, nos termos do artº 21º do D.L. nº 259/98, de 18/08 e do artº 19º do D.L. nº 184/89, de 02/07.
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