Tribunal Central Administrativo Sul
I. A sentença pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à sua eficácia ou validade: i) pode ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo a consequência a da sua revogação (erro de julgamento de facto ou de direito); ii) como acto jurisdicional, pode ter violado as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é emanada, tornando-se passível de nulidade, nos termos do artº 668º do CPC; II. A nulidade prevista na alínea d), do nº 1, do artº 668º do CPC, ocorrerá sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. III. Há que distinguir entre questões – as matérias respeitantes ao pedido e à causa de pedir – e argumentos – razões invocadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista. IV. Prevendo-se no modelo de avaliação que a pontuação máxima possível de obter em sede de Avaliação Curricular é de 17,5 valores (ou de 8,75 valores na ponderação de 50%) e que na Entrevista Profissional de Selecção essa pontuação é de 20 valores (ou de 10 valores na ponderação de 50%), tal acarreta que a classificação do método de selecção Avaliação Curricular será sempre inferior em relação ao da Entrevista Profissional de Selecção, em violação do artº 36º, nº 3 do D.L. nº 204/98, de 11/06. V. A escala de valores máxima de 18,75 valores (8,75 + 10), não respeita o artº 36º, nº 1 do D.L. nº 204/98, de 11/06, com reflexos quanto à classificação dos candidatos não aprovados. VI. O certificado de formação profissional pode assumir a forma de “certificado de formação profissional” e de “certificado de frequência de formação profissional”, sendo diferentes os seus respectivos requisitos. VII. Não é exigível ao “certificado de frequência de formação profissional” a referência à classificação final obtida pelo formando, qualitativa ou quantitativa, com indicação neste caso da escala de avaliação adoptada, a que alude a alínea e) do nº 2 do artº 2º do Decreto-Regulamentar nº 35/2002, de 23/04.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.