Tribunal Central Administrativo Norte

00965/09.7BEAVR

Data
2010-05-06
Relator
Drº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1. Só em casos extremos e excepcionais é possível dizer-se que a procedência da acção principal é de tal modo evidente que não há razão para deixar de conceder a providência. 2. A «evidência» da procedência da pretensão é uma marca que fixa a diferente intensidade de probabilidade e de convicção para que seja adoptada uma providência cautelar sem a demonstração do periculum in mora e da ponderação dos interesses envolvidos no caso. 3. Decidir se a formalidade de audiência prévia vale como princípio geral e se a sua observância é indispensável à validade da resolução sancionatória do contrato é uma questão que ofusca a visibilidade que é necessário ter para se poder dizer que é previsível que aqueles acto seja anulado por esse fundamento 4. Em processo cautelar, enquanto a tutela repristinatória opera através do impedimento da constituição de facto consumado, a tutela reparatória ou ressarcitória, seja por reintegração específica seja por equivalente, garante-se com o impedimento da constituição de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.* * Sumário elaborado pelo Relator

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