1086/21.0T8MMN-A.E1
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
117/2019, devendo ser mantidos os actos que, pela sua natureza, sejam susceptíveis de aproveitamento atentos os fins do inventário e, ainda, as vicissitudes processuais ocorridas
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Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
117/2019, devendo ser mantidos os actos que, pela sua natureza, sejam susceptíveis de aproveitamento atentos os fins do inventário e, ainda, as vicissitudes processuais ocorridas
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
mencionado recurso, é susceptível de redundar na prática de actos inúteis e prejudiciais à recorrente e à celeridade e eficácia processuais. Com efeito, admitir que a recorribilidade da decisão apenas
Relator: SOFIA DAVID
vários prazos legais para a prática dos vários actos e dos correspondentes prazos para a ocorrência das várias fases processuais, atendendo, ainda, às circunstâncias do caso concreto e designadamente
Relator: SOFIA DAVID
vários prazos legais para a prática dos vários actos e dos correspondentes prazos para a ocorrência das várias fases processuais, atendendo, ainda, às circunstâncias do caso concreto e designadamente
Relator: SOFIA DAVID
materialmente incompetente para conhecer de um pedido de indemnização por erro judiciário cometido por actos do inquérito e decisões no processo-crime; II- Para aferir da ilicitude decorrente ... vários prazos legais para a prática dos vários actos e dos correspondentes prazos para a ocorrência das várias fases processuais, atendendo, ainda, às circunstâncias do caso concreto e designadamente
Relator: SOFIA DAVID
vários prazos legais para a prática dos vários actos e dos correspondentes prazos para a ocorrência das várias fases processuais, atendendo, ainda, às circunstâncias do caso concreto e designadamente
Relator: SOFIA DAVID
vários prazos legais para a prática dos vários actos e dos correspondentes prazos para a ocorrência das várias fases processuais, atendendo, ainda, às circunstâncias do caso concreto e designadamente
Relator: RAUL MATEUS
I - Constituem pressupostos processuais da decisão de um recurso de constitucionalidade, entre
Relator: MARIA HELENA FILIPE
artº 58º CPTA previa que a contagem dos prazos para a impugnação de actos administrativos se regia pelo “regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram ... efectivar-se uma contagem mais reduzida dos prazos processuais em termos de prolongamento do período disponível para o exercício dos respectivos actos. III. Não se sobrepõe in casu ao estipulado
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
sujeita também a prazos de caducidade e pressupostos processuais). II - A presente intimação não pode servir para suprir os “alegados actos procedimentais” que estariam em falta por parte do HESE
Relator: MARIA LEONOR BOTELHO
Penal quando impõe, relativamente a actos com maior repercussão na defesa dos direitos fundamentais dos diversos intervenientes processuais, que a notificação seja feita ao próprio e ao seu mandatário
Relator: JOAQUIM CONDESSO
observado nas relações entre todos os intervenientes processuais na generalidade dos processos, dar conhecimento às partes de todos os actos que os possam prejudicar e em que possam exercer
Relator: SARA REIS MARQUES
penal, entre Portugal e o Reino Unido, constituem também normas processuais de natureza material. 12. A sucessão de leis processuais penais materiais rege-se pelos princípios constitucionais de proibição ... vigente à data da prática dos actos), estabelecido no artigo 5º, nº 1 do CPP, cujo âmbito de aplicação se restringe às leis processuais de natureza meramente formal
Relator: Pedro Marchão Marques
especial, a distribuir na 4.º espécie – acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos – é o meio próprio para discutir a legalidade da decisão de indeferimento proferida sobre ... juiz deve promover oficiosamente a regularização da instância e a sanação dos pressupostos processuais, tendo em conta os princípios antiformalista, pro actione e in dubio pro habilitate instantiae, de modo
Relator: ANA PESSOA
insucesso injustificando o prosseguimento dos ulteriores termos processuais, em obediência aos princípios de economia processual e proibição da prática de actos inúteis. II. O preenchimento abusivo do título de crédito
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
intervenção de terceiros ou a prática dos actos nele previstos só podem ter lugar com vista ao suprimento de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, o que não é o caso
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o
Relator: CARLOS MARINHO
conjunto das regras processuais se sustenta. 4. - O princípio da adequação formal, vertido no art. 265.º-A CPC, permite moldar, ajustar, adequar, tornar aproveitáveis actos imperfeitos, lapsos supríveis, nunca
Relator: HELENA BOLIEIRO
mais fácil referenciação para o conteúdo factual da decisão, evitando a prática de actos inúteis, como seja a reprodução do facto ou factos a que se refere qualquer análise ... faça, quer na própria decisão onde se procedeu à sua indicação, quer noutras peças processuais subsequentes, mormente as que se produzem em sede recursória. III – O dever de fundamentação não
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
razões de economia processual, mas apenas aqueles actos que não possam de todo manter-se, por interferirem com os direitos processuais do reconvinte