Tribunal Central Administrativo Sul

409/22.9 BEBJA

Data
2023-09-13
Relator
ANA CRISTINA LAMEIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - De acordo com o disposto nos artigos art. 104º, nº 1 e 105º, nº 1, do CPTA a instauração da presente intimação depende do pedido prévio à administração (pré-judicial) do direito à informação, emissão de certidão, o que se distingue do direito a obter uma decisão por parte da Administração. Omissão esta para a qual o legislador estabeleceu o meio processual não urgente da acção de condenação à prática de acto devido (sujeita também a prazos de caducidade e pressupostos processuais). II - A presente intimação não pode servir para suprir os “alegados actos procedimentais” que estariam em falta por parte do HESE, nomeadamente a (não) remessa do recurso hierárquico apresentado em 2004.03.03 ao MS. III - Nesse pressuposto, será usada para certificar ou informar dos documentos ou actos procedimentais já praticados (ou negativa, caso inexistam), e não para atestar os deveriam ter sido realizados/proferidos.

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