734/06.6 PBFAR.E1
Relator: CORREIA PINTO
A pena única a aplicar em sede de concurso de infracções pode
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Relator: CORREIA PINTO
A pena única a aplicar em sede de concurso de infracções pode
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – O Decreto-Lei n.º 222/2007, de 29 de Maio que
Relator: RICARDO SILVA
competência – entre as quais as de competência territorial e doutras – nomeadamente as regras internas de distribuição de cada tribunal, o seu juiz natural. II - A inobservância das regras relativas ... Juiz estaria em condições para redefinir a competência territorial, sendo certo que tal acto nem sequer lhe competia, porque, tratando-se de um inquérito, o Juiz só intervém para praticar
Relator: JOSÉ CORREIA
prática do acto tributário, por contraposição à situação tributária substancial de que aquele (acto tributário) é ou foi reflexo. III)- Assim, a interpretação dada pela sentença no sentido ... conclusão do procedimento de inspecção eficácia peremptória, arredando a sua qualificação como prazo meramente interno e disciplinar. VII)- Aliás, a não notificação à entidade inspeccionada da prorrogação da acção inspectiva
Relator: João Beato Oliveira Sousa
1. A Lei n.º 27/2008, de 30/06, com as alterações introduzidas
Relator: Ana Patrocínio
I- A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Nos termos do artº.280, nº.1, C. P. P. Tributário
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
I. A competência é aferida em relação ao objecto da acção tal
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
1 - A figura juridica do acidente de serviço reveste-se dos mesmos
Relator: RIBEIRO MENDES
I - No caso da fiscalização abstracta, visa formular-se um juizo de
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I-No caso em concreto o procedimento concursal foi aberto conforme aviso
Relator: MILLER SIMÕES
1- O Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado, aprovado pelo Decreto
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I-O Recorrente, para a aplicação da pena, tem como pressuposto factos
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
III (Conclusões) 1.ª — A competência, em razão da matéria, deste corpo
Relator: João Beato Oliveira Sousa
1 - O artigo 3º/d)/e) da Directiva 92/50/CEE do Conselho de 18
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: Helena Canelas
I – A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra e distingue, no seu
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. O A., enquanto médico do internato complementar, estava sujeito à data
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. A A., enquanto médica do internato complementar, estava sujeita à data
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I - O modo como o Código Civil constrói a sub-rogação legal