Tribunal Central Administrativo Norte

00601/05.0BEVIS

Data
2015-06-25
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I- A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada acto e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal em face do caso concreto ajuizar da sua suficiência, mediante a adopção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante dos actos em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro. II- Por perdas fiscais das existências deve entender-se a privação de toda ou parte dessas existências, da qual resulta um detrimento ou prejuízo. III- As perdas e abates realizados sobre bens do inventário não se regem pelo disposto no actual artigo 31.º-B do Código de IRC (que revogou o artigo 38.º do Código de IRC). IV- O Código do IRC não contém um regime específico de reconhecimento de perdas em bens do inventário, dado que o regime previsto no artigo 31.º-B (e antes no artigo 38.º do Código do IRC) é estritamente aplicável a bens do activo fixo, afastando da sua previsão os bens do inventário; não sendo convocável no que tange à identificação e comprovação dos factos que originaram as perdas económicas nos bens do inventário. V- Por isso, a ilisão da presunção de transmissibilidade de bens adquiridos, prevista no artigo 80.º do Código do IVA, assenta em critérios de razoabilidade e de especificidade do caso concreto, tendo em conta a natureza dos bens e a sua origem no processo de verificação do respectivo abate, bem como as justificações apresentadas pelo sujeito passivo, por forma a permitir a aferição concreta dos bens eliminados. VI- A exigência de comprovação, por exemplo, por uma entidade externa da destruição dos bens e verificação das respectivas quantidades, representa um ónus probatório especialmente excessivo, principalmente quando a lei não o impõe. VII- In casu, um documento interno não se mostrou justificativo das perdas declaradas pela Recorrente, nos termos do disposto no artigo 98.º, n.º 3, alínea a) do Código de IRC, apresentando-se inapto para ilidir a presunção de transmissibilidade dos bens em causa, prevista no artigo 80.º do Código do IVA.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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