00118/12.7BEAVR
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – O controlo jurisdicional da adequação da decisão aos factos, determina que
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Relator: Frederico Macedo Branco
1 – O controlo jurisdicional da adequação da decisão aos factos, determina que
Relator: ALVES CORREIA
cheque e uma medida administrativa, mas não e uma medida administrativa de natureza disciplinar, pois que as pessoas a quem e aplicavel sofrem tal medida na especifica qualidade de sacadores ... titulares de contas bancarias e não enquanto gente que deva ficar sujeita a uma "especial vigilancia" da Administração com vista a assegurar o seu regular funcionamento. V - A medida
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. No processo disciplinar o ónus da prova dos factos constitutivos da
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. No processo disciplinar, à semelhança do que sucede no processo penal
Relator: ALVES CORREIA
cheque e uma medida administrativa, mas não e uma medida administrativa de natureza disciplinar, pois que as pessoas a quem e aplicavel sofrem tal medida na especifica qualidade de sacadores ... titulares de contas bancarias e não enquanto gente que deva ficar sujeita a uma "especial vigilancia" da Administração com vista a assegurar o seu regular funcionamento. V - A medida
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. No processo disciplinar, à semelhança do que sucede no processo penal
Relator: ALVES CORREIA
cheque e uma medida administrativa, mas não e uma medida administrativa de natureza disciplinar, pois que as pessoas a quem e aplicavel sofrem tal medida na especifica qualidade de sacadores ... titulares de contas bancarias e não enquanto gente que deve ficar sujeito a uma "especial vigilancia" da Administração com vista a assegurar o seu regular funcionamento. V - A medida
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. Não afecta a validade do acto punitivo aplicado a uma advogada
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – Resulta dos autos que a «cláusula compromissória» vincula as partes contratantes
Relator: Helena Ribeiro
I- A disciplina militar não é um fim em si mesmo, mas
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. A ilegalidade resultante de não constar da acta a menção dos
Relator: Dr. Antero Pires Salvador
I. Não pode configurar ofensa de caso julgado a circunstância de o
Relator: CATARINA JARMELA
processo disciplinar à autoridade com competência decisória - ou seja, que decide sobre a prática da infracção disciplinar e da pena aplicável, isto é, in casu do Conselho de Disciplina ... facto de o Conselho de Disciplina da FPF ter atendido a prova que não é válida (produzida na fase de inquérito de processo crime) não contamina a prova produzida independentemente
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
Como noutras formas de processo, estabeleceu o legislador, no artº 78º e segs. do CPTA, a tramitação legal para a acção administrativa especial, de pretensão conexa com acto administrativo, prevendo ... matéria de excepção suscitada julgando-a procedente, tal obsta ao normal prosseguimento do processo, não se praticando os demais actos que normalmente se lhe seguiriam. IV. Aperfeiçoados os pedidos deduzidos
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – Uma vez que as penas disciplinares são um mal infligido a
Relator: José Correia
Tendo o arguido no processo disciplinar que lhe foi instaurado sido acusado de, sem justificação, ter faltado ao serviço num total de 206 dias de faltas injustificadas, este comportamento legitima ... disciplinar violadora do dever de assiduidade previsto na al. g) do nº 4 do art. 3º do E.D. e descrito no nº11 do mesmo artigo, constituindo a mesma infracção disciplinar
Relator: Hélder Vieira
I — A circunstância de todos os vícios passarem a ser de conhecimento
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
1 - Pese embora a particular invocação por parte do Autor da ocorrência
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
concurso de crimes (efetuado a montante), aclara a natureza do cúmulo jurídico ali disciplinado com o que isso representa na pena conjunta de inibição de conduzir e seu efeito redutor ... âmbito da suspensão provisória do processo penal. 25.ª — A ser alvitrado que, de outro modo, se subestimaria a prevenção contra a especial perigosidade evidenciada por certo agente condenado
Relator: CATARINA JARMELA
I – O B..... ao difundir, depois do jogo terminado e quando as