Tribunal Central Administrativo Norte

00579/16.5BECBR

Data
2019-06-12
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1 – Resulta dos autos que a «cláusula compromissória» vincula as partes contratantes, por sua livre e declarada vontade, a submeter a tribunal arbitral todas «dúvidas ou divergências que possam surgir na interpretação ou execução do alvará de licença». 2 - Os tribunais judiciais só deverão rejeitar a exceção dilatória de preterição de tribunal arbitral, deduzida por uma das partes, determinando o prosseguimento do processo perante a jurisdição estadual, quando seja manifesto e incontroverso que a convenção arbitral é inválida, ineficaz ou inexequível ou que o litígio, de forma ostensiva, se não situa no respetivo âmbito de aplicação. 3 – É manifesto que com a adesão da Recorrente ao teor da proposta de alvará relativo à licença para utilização e exploração aqui em causa, naturalmente que anuiu ao seu conteúdo, nomeadamente no sentido de que as dúvidas ou divergências que pudessem surgir na interpretação ou execução do alvará de licença seriam submetidas à decisão de Tribunal Arbitral. 4 - A interpretação de convenção arbitral, por via de cláusula compromissória, está sujeita às regras da «interpretação do negócio jurídico», as quais se reconduzem à disciplina dos artigos 236º e seguintes do Código Civil, sendo que vale hoje o princípio da equiparação da cláusula compromissória ao compromisso arbitral. Resulta pois evidente que a controvertida cláusula compromissória, resultou de um acordo de vontades contratualmente firmado, em resultado de um procedimento de contratação. * * Sumário elaborado pelo relator

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