Tribunal Central Administrativo Norte
00518/13.5BEAVR
- Data
- 2018-09-14
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
- Descritores
- INFRACÇÃO DISCIPLINAR; IRREGULARIDADES; MENÇÕES DA ACTA; ARTIGO 27º, Nº 2, DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE 1991; PARTICIPAÇÃO ESCRITA POSTERIOR À ORDEM DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR, ANTECEDIDA DE PARTICIPAÇÃO VERBAL; ARTIGO 40.º, N.º5, DO ESTATUTO DISCIPLINAR
- ESCRUTÍNIO SECRETO; ARTIGO 24º, Nº 2, DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO; INJÚRIAS REITERADAS A SUPERIOR HIERÁRQUICO; DEMISSÃO; PROPORCIONALIDADE
Sumário
1. A ilegalidade resultante de não constar da acta a menção dos membros presentes, resultante do disposto no artigo 27º, nº 2, do Código de Procedimento Administrativo de 1991, fica sanada com a assinatura dos membros presentes. 2. Não resulta deste preceito e por isso não constitui qualquer irregularidade que não conste da acta a menção às funções exercidas pelos membros presentes. 3. A deliberação de instauração de procedimento disciplinar à Autora documentada nessa acta não envolve a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa pelo que não tinha que ser tomada em escrutínio secreto, como exige o artigo 24º, nº 2, do Código de Procedimento Administrativo. 4. Não traduz a preterição de formalidade, prevista no artigo 40.º, n.º5, do Estatuto Disciplinar, a circunstância de a decisão de instauração de processo disciplinar ser anterior às queixas escritas se foram anteriormente apresentadas queixas verbais com o mesmo conteúdo. 5. Depois de proferida a decisão em primeira instância não pode ser apreciada, designadamente em sede de recurso jurisdicional, qualquer questão nova e, mesmo as de conhecimento oficioso, não podem aqui ser conhecidas se obstarem ao conhecimento de mérito, face ao disposto no artigo 87.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 6. Não cabe dentro da competência do Tribunal apreciar a medida concreta da pena, salvo em casos de erro grosseiro e manifesto, isto é, quando seja manifesta a desproporção entre a pena e a falta cometida, por esta ser uma tarefa da Administração inserida na chamada discricionariedade técnica ou administrativa. 7. Não se mostra manifestamente desadequada, antes adequada, a sanção de demissão da funcionária de uma Junta de Freguesia que ao longo de dois meses insultou gravemente os seus superiores hierárquicos e uma colega e contava já com uma sanção anterior por idênticos factos. * *Sumário elaborado pelo relator
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