2419/07-1
Relator: TOMÉ BRANCO
factos que considerou provados para a aplicação do direito. IV – Com efeito o Mino juiz limita-se a concluir que “Atenta a matéria de facto vertida nos autos, nos termos
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Relator: TOMÉ BRANCO
factos que considerou provados para a aplicação do direito. IV – Com efeito o Mino juiz limita-se a concluir que “Atenta a matéria de facto vertida nos autos, nos termos
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
situação objectiva que, por fragilizar a independência e/ou a imparcialidade do Juiz, possa justificadamente minar a confiança pública na administração da justiça. 3 – O pedido de escusa de juiz
Relator: TÁVORA VÍTOR
pendentes mediante transacção global lavrada por termo num dos processos. 4. Verificados certos requisitos mínimos de validade, a transacção poderá operar como que uma substituição da obrigação primitiva por outra
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
caderno de encargos, apresenta valores relativos a encargos sociais obrigatórios inferiores aos valores mínimos previstos na respectiva convenção colectiva de trabalho (cfr. art. 100º nº 3 do D.L. 197/99
Relator: PEREIRA GAMEIRO
Esta redução não opera sobre a coima única, mas sobre os limites máximos e mínimos de cada coima
Relator: Aníbal Ferraz
externa de suporte e correspondência, o conteúdo dos documentos em apreço não fornece os mínimos elementos de informação sobre diversos aspectos relevantes para a ulterior e imprescindível aferição e conferência
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
fragilizar a independência e/ou a imparcialidade da Mmª Juíza visada, possa justificadamente minar a confiança pública na administração da justiça. II- No caso, analisando os factos relatados pela recusante, afigura
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
situação objectiva que, por fragilizar a independência e/ou a imparcialidade do Juiz, possa justificadamente minar a confiança pública na administração da justiça. II- A postura da demandada é de levantar
Relator: JOSE CORREIA
exterior, no caso de outros mutuários) é realizado essencialmente através da fixação de níveis mínimos de provisionamento, definidos pelo Banco de Portugal, sendo que a constituição destas provisões apenas
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
especial; II. Desta contextualização resulta que, em princípio, a não fixação prévia de requisitos mínimos de avaliação do currículo global dos candidatos nos termos e para os efeitos do artigo
Relator: HÉLDER ROQUE
entregue ao credor, constitui uma livrança incompleta, por apenas conter os requisitos mínimos formais exigidos. Transforma-se numa livrança em branco quando lhe são acrescentados os requisitos materiais, ou seja
Relator: FERNANDO MONTERROSO
suspensão, o pagamento de uma quantia que, se fraccionada, representaria cerca de dois salários mínimos mensais durante doze meses. VII – Quanto à sujeição ao regime de prova, a sentença não
Relator: António Coelho da Cunha
Programa do Concurso, apresenta valores relativos a encargos sociais obrigatórios inferiores aos valores mínimos previstos na respectiva convenção colectiva de trabalho (cfr. art. 100º nº 3 do D.L. 197/99
Relator: BERNARDO DOMINGOS
além dos parâmetros usuais, deve também ter-se em conta, a evolução dos valores mínimos de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, que hoje se situam
Relator: BORDALO LEMA
porque noticiado com antecedência. III – Mas o encerramento do tribunal, sem prestação de cuidados mínimos, pode constituir um justo impedimento à prática de actos urgentes
Relator: RICARDO SILVA
sendo a questão posta no recurso sobre a aplicação de uma coima pelos valores mínimos que a lei estabelece para sancionar a contra-ordenação correspondente, que o próprio recorrente admite
Relator: Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
mesma carreira mas situados na categoria inferior e que não reúnem os requisitos mínimos para o acesso normal a tal categoria. III. Resulta
Relator: António Coelho da Cunha
carácter mais genérico ou conter referências factuais menos concretas, não dispensa os requisitos formais mínimos de lógica e congruência, devendo externar a existência de uma reflexão motivadora. III - A classificação
Relator: Teresa de Sousa
empresas ou estabelecimentos que satisfaçam necessidades sociais impreteríveis a assegurar a prestação de serviços mínimos que permitam tal satisfação durante a greve. 3 - Este normativo dirige-se a todo
Relator: DR. SERRA LEITÃO
embora a materialidade dos factos constitutivos da contra-ordenação relativa ao desrespeito pelos tempos mínimos legais de repouso para motoristas fosse cometida pelo condutor, a punição do respectivo empregador encontrava