Tribunal Central Administrativo Sul

10976/01

Data
2004-06-17
Relator
Teresa de Sousa
Descritores

Sumário

1 - Só a falta absoluta de motivação de facto e/ou de direito constitui a nulidade da alínea b) do n.º1 do art.º 668.º do C.P.C. 2 - O art.º 8.º da Lei n.º 65/77 vincula os trabalhadores das empresas ou estabelecimentos que satisfaçam necessidades sociais impreteríveis a assegurar a prestação de serviços mínimos que permitam tal satisfação durante a greve. 3 - Este normativo dirige-se a todo o universo dos que prestem serviço naquelas empresas ou estabelecimentos, entre estes os estabelecimentos hospitalares.

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