Tribunal Central Administrativo Norte
00032/04
- Data
- 2004-09-30
- Relator
- Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
- Meio processual
- Recurso contencioso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto - 1º Juízo
Sumário
I. O recrutamento de pessoal feito ao abrigo do disposto no art. 07º do D.L. n.º 112/01, de 06/04, apenas se justifica quando não seja possível, dentro da mesma carreira, fazer o recrutamento para as várias categorias intermédias e de topo de pessoal que se encontre nas categorias inferiores dessa mesma carreira. II. Tratando-se no caso dum concurso excepcional justificado pela carência de pessoal que pudesse vir a preencher a categoria imediatamente superior da respectiva carreira é que se deve entender a norma do art. 07º da D.L. como ancorada numa lógica de exclusão dos funcionários pertencentes à mesma carreira mas situados na categoria inferior e que não reúnem os requisitos mínimos para o acesso normal a tal categoria. III. Resulta do art. 4º, n.º 3, als. a) a c) do mesmo diploma que um funcionário só estará normalmente em condições de aceder à categoria de inspector superior principal ao fim de, pelo menos, nove anos de serviço nas diversas que integram a carreira de inspector principal, pelo que se o recorrente não reunia esse requisito por ter sido nomeado inspector da carreira de inspecção superior em 05/12/1996 não ocorre o vício de violação de lei.
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